{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23734,"origem":"stj","sha256_origem":"f2bef9d47556f4ef12ffb97b5ba29af8b308762aaf41b1564e82e26211e3965b","registro_original":{"id_fonte":"000837706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1590933","numero_registro":"201902882750","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,\nDO CPC. INAPLICABILIDADE.  ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS. CABIMENTO.  EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistentes no julgado (art. 1.022  do CPC).\n2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos\nembargos declaratórios para correção do vício.\n3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n4.  Quando forem cabíveis honorários recursais, mas não aplicados na\ndecisão monocrática, o colegiado pode majorar a verba de\nsucumbência, inclusive de ofício, ao negar provimento ao agravo\ninterno.\n5. De acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao negar\nprovimento a recurso, o STJ deve majorar o valor dos honorários\nadvocatícios já arbitrado nas instâncias de origem em desfavor da\nparte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais\nprevistos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão\nde gratuidade de justiça.\n6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG\n(MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1723991>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1205873>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7903f8f4b1dc8579033df81d624291c02d9b118ef79abaaac77d2c375ed19cb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
