{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23737,"origem":"stj","sha256_origem":"ece06df4a3d9a9eba7f50e7fad8c889d1fb24b7818f2bef159793316145dcba0","registro_original":{"id_fonte":"000837709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961874","numero_registro":"202103056622","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REGRA GERAL DE\nIMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ART.\n833, IV, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 7 DO STJ.\nNÃO PROVIMENTO.\n1. \"A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos\nsubsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos\nde aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem\ncomo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e\ndestinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de\ntrabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal,\npoderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do\nCPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação\nalimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba\nremuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra\ndívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado\nforem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se\neventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer\ncircunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida\nà dignidade do devedor e de sua família\" (AgInt no REsp\n1.841.539/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 4/5/2020, DJe 12/5/2020).\n2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - REGRA GERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841539>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1838129>>-DF\n(IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1724678>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1972768>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1975476>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a989ed288fda47b1ad5ee2c6265b5a9623436c780cbb8597b7c6b4994921fca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
