# Registro público: STJ — 1987519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbfe09cb14fa7737efb2675cdf5ffda71583f23885ad5f370cf5d380cfbe3c65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837710
- **Número de registro na fonte:** 202103009972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE
ENTRE AS PARTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido
cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria,
portanto, da produção da prova testemunhal, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de
prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o
fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente
por falta de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em
especial, a identidade entre as partes, demandaria desta Corte
avaliar no acordo a que faz referência a agravante, firmado em outro
processo judicial, consta autorização dos condôminos para a
transação, ou se esta existe em estatuto social, o que implicaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra,
todavia, no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COISA JULGADA. IDENTIDADE
ENTRE AS PARTES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Para acolher a pretensão da agravante de que não teria havido
cerceamento de defesa, a entender que a causa prescindiria,
portanto, da produção da prova testemunhal, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de
prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o
fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente
por falta de provas.
3. Precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em
especial, a identidade entre as partes, demandaria desta Corte
avaliar no acordo a que faz referência a agravante, firmado em outro
processo judicial, consta autorização dos condôminos para a
transação, ou se esta existe em estatuto social, o que implicaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra,
todavia, no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSIDERAÇÕES - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - IMPROCEDÊNCIA
POR FALTA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1780166>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cbfe09cb14fa7737efb2675cdf5ffda71583f23885ad5f370cf5d380cfbe3c65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

