{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2374,"origem":"stj","sha256_origem":"c8345db469a2b3e25e327afa899c5fc0fa1cc6e8b9985a7d2333fa01f7de221a","registro_original":{"id_fonte":"000813436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161381","numero_registro":"202200582114","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOL AÇÃO DE DOMICÍLIO.\nNÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES. CONFIGURAÇÃO DE\nFLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES\nPARA INGRESSO EM DOMICÍLIO ALHEIO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE\nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TELEFONE\nAPREENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS\nCONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE\nEXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nAPTOS A  DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio pelos\npoliciais, sem autorização judicial e sem situação de flagrância que\nautorizasse a medida, é cediço que em se tratando de crimes de\nnatureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se\nprescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais\nadentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito,\nnão havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao\ncumprimento da medida. Vale dizer, em outras palavras, que o estado\nflagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das\nexceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do\nart. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual\nilegalidade na entrada dos policiais na residência, pois o mandado\nde busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.\nIII - Nesse sentido, cumpre ressaltar que o caso em comento se\nalinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria\ndo Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que \"O ingresso\nregular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos\nTribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da\nexistência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a\npossibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É\ndizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a\nconclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência -\ncuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se\nmostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio\"\n(HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe\n15/03/2021)..\nIV - In casu, não se verifica o constrangimento ilegal suscitado,\neis que, após o recebimento de informações acerca da movimentação\nintensa de pessoas em determinado local, em que supostamente estaria\nocorrendo a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, os\npoliciais teriam se deslocado ao endereço informado, quando teriam\nse deparado com indivíduo, que, ao perceber a presença dos agentes,\nteria ingressado em residência, o que levou os policiais a\ningressaram no imóvel; nesse sentido, consta que \"Marcos da Silva\nDutra, que notou a aproximação e desobedeceu a voz de abordagem,\nencetando fuga para a moradia, com o que foi perseguido e detido no\ninterior do imóvel, onde já se encontrava Cléber Maciel de Arruda -\nirmão do paciente\", tendo sido encontrado no local \"6 porções de\nmaconha (20 gramas), 3 pedras em uma embalagem pronta para venda de\ncocaína (\"escama de peixe - da melhor qualidade\", 1 grama), rolo de\nplástico film (utilizado para embalar entorpecentes), 2 munições\ncalibre 12 intactas, 1 cartucho vazio\", situação fática que se\namolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade\nde domicílio. Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito\nde substância entorpecente, caracterizado está o fragrante de crime\npermanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial, in casu.\nV - Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas\nanteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima,\ncom resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico\nde drogas, haja vista que, de fato, houve a apreensão de drogas,\nnão se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de\ndomicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador\ne financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.\nVI - No mais, no que refere à alegação acerca de que não houve\ndecisão judicial autorizando a quebra do sigilo de dados do telefone\napreendido; da análise dos autos, não verifico flagrante\nilegalidade a ser sanada, posto que, conforme consignado pelo\nTribunal local, \"Do mesmo modo, como alhures mencionado, o acesso ao\ncelular de Cléber Maciel de Arruda - apreendido no momento da\nprisão em flagrante em outubro de 2020 -, foi autorizado\njudicialmente no dia 17/11/2020 - processo\n5004406-14.2020.8.21.0132/RS, evento 6, DESPADEC1)\", não se\nevidenciando o constrangimento ilegal suscitado.\nVII - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente\nmotivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício\nsuficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem\npública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal\nou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312\ndo Código de Processo Penal.\nVIII - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública,\nnotadamente se considerada a gravidade concreta das condutas que lhe\nforam imputadas, consistente em tráfico de drogas e associação para\no tráfico de drogas, eis que, em tese, o Agravante teria se\nassociado a outros agentes, para perpetrar a mercancia ilícita de\nsubstância entorpecente, ressaltando o Magistrado primevo que\n\"CLEITON MACIEL DE ARRUDA é irmão de Cleber e figura em diversas\nconversas recebendo ordens para buscar dinheiro e drogas em diversos\nlocais (Evento 1, OFIC6, Página 8/9, Evento 1, OFIC15, Página 1/2 e\nEvento 1, OFIC15, Página 3/5)\", circunstâncias que revelam a\npericulosidade do ora Agravante, a justificar a prisão cautelar em\napreço.\nIX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,\ngarantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos\nautos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia\ncautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na\nhipótese.\nX - No que se refere à alegação do Agravante acerca da ausência de\ncontemporaneidade; da análise dos autos, não verifico qualquer\nelemento a autorizar a retificação da conclusão adotada pelo eg.\nTribunal a quo; no ponto, têm-se que; embora os fatos tenham\nocorrido no período compreendido, entre outubro de 2020 e agosto de\n2021, e a prisão cautelar tenha sido decretada em 01/10/2021; não\nhouve alteração no quadro fático que ensejou a prisão preventiva,\nmormente considerando que foram imputadas ao ora Agravante a\nparticipação em condutas de acentuada gravidade, não se evidenciando\na ausência de contemporaneidade, nesse sentido, consignou a eg.\nCorte de origem que \"Em concreto, os crimes de tráfico de drogas e\nde associação para o tráfico imputados ao coacto supostamente foram\ncometidos entre outubro de 2020 e agosto do corrente ano, a\nrepresentação da Autoridade Policial para a decretação da prisão\npreventiva dos suspeitos se efetivando em 26/8/2021 (processo\n5004708-09.2021.8.21.0132/RS, evento 1, OFIC1), contando com\nmanifestação parcialmente favorável do Ministério Público em\n21/9/2021 (processo 5004708- 09.2021.8.21.0132/RS, evento 9,\nPROMOÇÃO1). Já o decreto prisional de 12 dos agentes - entre eles\nCLEITON - foi proferido no dia 1/10/2021, devidamente fundamentada\nna garantia da ordem pública, porque atendidos os requisitos dos\nartigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal (processo\n5004708- 09.2021.8.21.0132/RS, evento 29, DESPADEC1 ), que ainda se\nfazem presentes, afastando a pecha de ilegalidade por ausência de\ncontemporaneidade\", não havendo que falar em extemporaneidade da\nmedida constritiva de liberdade.\nXI - Outrossim, no que toca ao pleito de extensão, ao ora Agravante,\ndos efeitos da decisão que beneficiou Corréus; verifico que a\nquaestio não foi objeto de deliberação no v. acórdão objurgado, o\nque obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de\ninstância.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otá vio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"182910b6ee53915cbefe3c58bd327e128e03968abe5491966215703c3d922669","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
