# Registro público: STJ — 161381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2374/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8345db469a2b3e25e327afa899c5fc0fa1cc6e8b9985a7d2333fa01f7de221a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOL AÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO ALHEIO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TELEFONE APREENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE N…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VIOL AÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ANTERIORES. CONFIGURAÇÃO DE
FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES
PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO ALHEIO. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE TELEFONE
APREENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS
CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
APTOS A  DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio pelos
policiais, sem autorização judicial e sem situação de flagrância que
autorizasse a medida, é cediço que em se tratando de crimes de
natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se
prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais
adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito,
não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao
cumprimento da medida. Vale dizer, em outras palavras, que o estado
flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das
exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do
art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual
ilegalidade na entrada dos policiais na residência, pois o mandado
de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.
III - Nesse sentido, cumpre ressaltar que o caso em comento se
alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria
do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "O ingresso
regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos
Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da
existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a
possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É
dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a
conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência -
cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se
mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio"
(HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
15/03/2021)..
IV - In casu, não se verifica o constrangimento ilegal suscitado,
eis que, após o recebimento de informações acerca da movimentação
intensa de pessoas em determinado local, em que supostamente estaria
ocorrendo a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes, os
policiais teriam se deslocado ao endereço informado, quando teriam
se deparado com indivíduo, que, ao perceber a presença dos agentes,
teria ingressado em residência, o que levou os policiais a
ingressaram no imóvel; nesse sentido, consta que "Marcos da Silva
Dutra, que notou a aproximação e desobedeceu a voz de abordagem,
encetando fuga para a moradia, com o que foi perseguido e detido no
interior do imóvel, onde já se encontrava Cléber Maciel de Arruda -
irmão do paciente", tendo sido encontrado no local "6 porções de
maconha (20 gramas), 3 pedras em uma embalagem pronta para venda de
cocaína ("escama de peixe - da melhor qualidade", 1 grama), rolo de
plástico film (utilizado para embalar entorpecentes), 2 munições
calibre 12 intactas, 1 cartucho vazio", situação fática que se
amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade
de domicílio. Dessarte, considerando o flagrante do tráfico ilícito
de substância entorpecente, caracterizado está o fragrante de crime
permanente, mostrando-se prescindível o mandado judicial, in casu.
V - Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas
anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima,
com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico
de drogas, haja vista que, de fato, houve a apreensão de drogas,
não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de
domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador
e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.
VI - No mais, no que refere à alegação acerca de que não houve
decisão judicial autorizando a quebra do sigilo de dados do telefone
apreendido; da análise dos autos, não verifico flagrante
ilegalidade a ser sanada, posto que, conforme consignado pelo
Tribunal local, "Do mesmo modo, como alhures mencionado, o acesso ao
celular de Cléber Maciel de Arruda - apreendido no momento da
prisão em flagrante em outubro de 2020 -, foi autorizado
judicialmente no dia 17/11/2020 - processo
5004406-14.2020.8.21.0132/RS, evento 6, DESPADEC1)", não se
evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.
VII - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente
motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal
ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.
VIII - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública,
notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas que lhe
foram imputadas, consistente em tráfico de drogas e associação para
o tráfico de drogas, eis que, em tese, o Agravante teria se
associado a outros agentes, para perpetrar a mercancia ilícita de
substância entorpecente, ressaltando o Magistrado primevo que
"CLEITON MACIEL DE ARRUDA é irmão de Cleber e figura em diversas
conversas recebendo ordens para buscar dinheiro e drogas em diversos
locais (Evento 1, OFIC6, Página 8/9, Evento 1, OFIC15, Página 1/2 e
Evento 1, OFIC15, Página 3/5)", circunstâncias que revelam a
periculosidade do ora Agravante, a justificar a prisão cautelar em
apreço.
IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao Agravante a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na
hipótese.
X - No que se refere à alegação do Agravante acerca da ausência de
contemporaneidade; da análise dos autos, não verifico qualquer
elemento a autorizar a retificação da conclusão adotada pelo eg.
Tribunal a quo; no ponto, têm-se que; embora os fatos tenham
ocorrido no período compreendido, entre outubro de 2020 e agosto de
2021, e a prisão cautelar tenha sido decretada em 01/10/2021; não
houve alteração no quadro fático que ensejou a prisão preventiva,
mormente considerando que foram imputadas ao ora Agravante a
participação em condutas de acentuada gravidade, não se evidenciando
a ausência de contemporaneidade, nesse sentido, consignou a eg.
Corte de origem que "Em concreto, os crimes de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico imputados ao coacto supostamente foram
cometidos entre outubro de 2020 e agosto do corrente ano, a
representação da Autoridade Policial para a decretação da prisão
preventiva dos suspeitos se efetivando em 26/8/2021 (processo
5004708-09.2021.8.21.0132/RS, evento 1, OFIC1), contando com
manifestação parcialmente favorável do Ministério Público em
21/9/2021 (processo 5004708- 09.2021.8.21.0132/RS, evento 9,
PROMOÇÃO1). Já o decreto prisional de 12 dos agentes - entre eles
CLEITON - foi proferido no dia 1/10/2021, devidamente fundamentada
na garantia da ordem pública, porque atendidos os requisitos dos
artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal (processo
5004708- 09.2021.8.21.0132/RS, evento 29, DESPADEC1 ), que ainda se
fazem presentes, afastando a pecha de ilegalidade por ausência de
contemporaneidade", não havendo que falar em extemporaneidade da
medida constritiva de liberdade.
XI - Outrossim, no que toca ao pleito de extensão, ao ora Agravante,
dos efeitos da decisão que beneficiou Corréus; verifico que a
quaestio não foi objeto de deliberação no v. acórdão objurgado, o
que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otá vio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
