# Registro público: STJ — 2222252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23743/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ff494c2275ec1c696fcb5f815736e6972ad01f9ebadae309437ee3662251256

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a alegada inadequada comprovação do dissídio
jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Agravo interno a que se dá provimento, com julgamento, de plano, do
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da
indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias
somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, circunstância não verificada na hipótese sub judice.
Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o
referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 737-739, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para,
de plano,  negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso
especial, a alegada inadequada comprovação do dissídio
jurisprudencial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Agravo interno a que se dá provimento, com julgamento, de plano, do
recurso especial.
2. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da
indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias
somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade, circunstância não verificada na hipótese sub judice.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o
referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem. Precedentes.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
de fls. 737-739, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para,
de plano,  negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da
Presidência de
fls. 737-739, e-STJ.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1015125>>-AC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 156220>>-PR
(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 977648>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 809951>>-RJ
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1747869>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1391262>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1153643>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 661630>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
