# Registro público: STJ — 2131870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23745/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23745.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc8da386261130d631b9c8b903b9a7b41803632ef2914f46ddfa2e3138eb9a94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não
importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que
ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores
distintos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do fato gerador das
multas moratória e compensatória, no caso em análise, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais,
providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca
do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o
revolvimento de matéria fática, impossível na presente via,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não
importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a
controvérsia posta. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
cumulação das multas moratória e compensatória é possível desde que
ambas estejam previstas em contrato e tenham fatos geradores
distintos. Precedentes.
3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca do fato gerador das
multas moratória e compensatória, no caso em análise, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais,
providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte
Superior. Precedentes.
4. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca
do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o
revolvimento de matéria fática, impossível na presente via,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - DECISÃO
DIVERSA DA PRETENSÃO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1560925>>-RJ
((NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -
DESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA
PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP
(MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE -
FATOS GERADORES DISTINTOS E PREVISÃO CONTRATUAL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1280274>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1990772>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 486555>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 720037>>-SC
(MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - FATO GERADOR - REVISÃO DO ARESTO
IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1743530>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 486555>>-SP
(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2062520>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2058313>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 969868>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 PAR:ÚNICO
        INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
