# Registro público: STJ — 2129481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23746/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23746.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc0e6036d38ce15b45b633034ba68a544dbd2f75c3a88a630b36ea4bbf8512a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "É válida a
intimação em nome de um dos patronos quando não há pedido expresso
no sentido de que a publicação seja feita em nome de advogado
específico." (AgInt no AREsp n. 1.908.861/AM, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
19/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Derruir as concl usões do Tribunal local, no sentido de aferir
a existência de requerimento para intimação exclusiva em nome de
advogado determinado, demandaria reanálise do acervo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "É válida a
intimação em nome de um dos patronos quando não há pedido expresso
no sentido de que a publicação seja feita em nome de advogado
específico." (AgInt no AREsp n. 1.908.861/AM, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
19/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Derruir as concl usões do Tribunal local, no sentido de aferir
a existência de requerimento para intimação exclusiva em nome de
advogado determinado, demandaria reanálise do acervo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO - MAIS DE UM ADVOGADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1908861>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1533646>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1422861>>-MA
(INTIMAÇÃO - MAIS DE UM ADVOGADO - REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1323246>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
