# Registro público: STJ — 2111008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23748/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72654edb82b5bb67e06ee1a713e25be16dfad89738f3b4b09ffc106649e4345e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1.  Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de
regularização extemporânea, em razão da preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que o benefício da gratuidade de
justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de
vinculação o u extensão automática a outros feitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1.  Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de
regularização extemporânea, em razão da preclusão.
2. É assente nesta Corte Superior que o benefício da gratuidade de
justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de
vinculação o u extensão automática a outros feitos.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - NÃO
ATENDIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1794620>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1631204>>-PE
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRO PROCESSO -
INVIABILIDADE DE EXTENSÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2114310>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1979411>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
