# Registro público: STJ — 2107353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23749/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23749.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6a97814fd0c5024df838f6b982a8e59e7865fb93fc463c99d0cf67476e4eb61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA A SUPRESSÃO DA GARANTIA REAL  -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, somente se condiciona  o
pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 no caso
da segunda interposição de embargos de declaração reputados
protelatórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação à coisa julgada, pois o suporte fático
analisado pelo Tribunal de origem é diverso daquele submetido a esta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a situação fática
delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à
espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo
fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Pacificou-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido
de que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima
e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se
posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da
garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de
recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp
1885536/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA A SUPRESSÃO DA GARANTIA REAL  -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Conforme entendimento desta Corte, somente se condiciona  o
pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 no caso
da segunda interposição de embargos de declaração reputados
protelatórios.
2. Não há falar em violação à coisa julgada, pois o suporte fático
analisado pelo Tribunal de origem é diverso daquele submetido a esta
Corte.
3. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a situação fática
delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à
espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo
fático-probatório.
4. Pacificou-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido
de que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima
e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação
sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores
ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se
posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da
garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de
recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp
1885536/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - SUPRESSÃO OU
SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL - CONSENTIMENTO - CREDOR TITULAR -
NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1885536>>-MT,
         <<AgInt no REsp 2004437>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2115252>>-MT,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1846813>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1307240](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61151/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par3
- [STJ — 2131248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46390/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1758467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44030/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL
