{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2375,"origem":"stj","sha256_origem":"76ea5f710b0154c49183a3a4d2ac9735433fdae473af55c54fa1398f12807c18","registro_original":{"id_fonte":"000813543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"693347","numero_registro":"202102940932","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nartigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei\n11.343/2006.\nIII - No presente caso, o magistrado processante, de forma motivada\ne de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da\nLei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a\nquantidades dos entorpecentes apreendidos com o paciente, vale\ndizer, 116,839 Kg de pasta base de cocaína e de 12,057 Kg de crack.\nIV - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta,\napontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.\nNesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em\nconsideração as especificidades fáticas do delito, bem como as\ncondições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.\nV - Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a\nintensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o paciente\n\"possuía várias funções na organização do crime, auxiliando\ndiretamente os membros do grupo\", fatores que apontam maior censura\nna conduta e justificam a exasperação da pena-base.\nVI -  No que se refere à conduta social  e à motivação do crime, não\nhá ilegalidade na fundamentação, porquanto demonstrado o\ncomportamento desvirtuado do paciente, pois, há nos autos\ninformações de que o Apelante auxiliava seu irmão, não apenas nas\nmovimentações financeiras relacionadas ao tráfico de drogas, mas\ntambém na verificação da armas de fogo utilizadas pelo grupo\ncriminoso, bem como, além da nítida intenção de obter lucros\nexpressivos, que o acusado visava manter a posição do seu irmão\nperante o grupo criminoso, auxiliando-o das mais diversas formas,\nelementos que exigem resposta penal superior.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa73cc5f83cbec67096b522087290d8d463c80d6d201b5b605ed755803638053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
