# Registro público: STJ — 2035456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffb6bab3ff1846f5e988a306ab5eaa942f9e1781dbadd5f2504870f59418cd5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção
no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,
naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a compensação das cotas do participante com os valores
a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme
previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da
sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção
no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,
naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
2. É possível a compensação das cotas do participante com os valores
a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme
previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018.
3. Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da
sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL
- REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - COTAS PATRONAL E DO
PARTICIPANTE - COMPENSAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1912674>>-DF
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2004199>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1162726>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
