# Registro público: STJ — 2012402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 497f3affb578659c54128aea50569226c72f3491b0a67af27713c0188fc80b5e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA EMBARGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, a correção monetária tem como
finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI
reflete o custo da captação da moeda entre as instituições
financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do
capital. Precedentes.
1.1.Correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a
incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL
DA EMBARGADA.
1. Consoante entendimento desta Corte, a correção monetária tem como
finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI
reflete o custo da captação da moeda entre as instituições
financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do
capital. Precedentes.
1.1.Correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a
incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CDI - UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -NAO CABIMENTO -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1394039>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
