{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2376,"origem":"stj","sha256_origem":"6848e5cbc5f4212cfb8db08a831818d340e2a649b8e7c98becdb0f21d1d3ab5d","registro_original":{"id_fonte":"000813544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"722952","numero_registro":"202200375989","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO. 13 TONELADAS DE\nENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância\nsobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a\nquantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta\nsocial do agente\nIII - In casu, a pena-base do agravante foi exasperada em cinco\nanos, lastreando-se na expressiva quantidade de droga apreendida,\nqual seja, 13.490 Kg -treze mil quatrocentos e noventa quilos de\nmaconha - mais de 13 toneladas,  nos termos do art. 42 da Lei de\nDrogas.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -\nPROPORCIONALIDADE - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 694634>>-SP,\n         <<AgRg no HC 711893>>-SP,\n         <<AgRg no HC 661709>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0e381e5086cd0cca3b42d5f5c1de05be16fa7ce495df6cd0b71aba6777ad216","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
