# Registro público: STJ — 1972293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb85dbaa26fdbaf90d402722b20728427717652864991c01542ca39b7634155e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à
inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo
fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja
possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é
indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e
tenham fatos geradores distintos. Precedentes.
2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória,
pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e
cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas
5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE
1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à
inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo
fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja
possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é
indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e
tenham fatos geradores distintos. Precedentes.
2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória,
pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e
cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas
5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 646728>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1409260>>-CE
(CUMULAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 486555>>-SP
(MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - MESMO FATO GERADOR - BIS IN IDEM
- ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 844882>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1743530>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1388135>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
