# Registro público: STJ — 1960443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd29c534f268ca64c5ede5f9549399faa3a33fe3305a8859a1ee74c8be2aefd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE  INSTRUMENTO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior fixou orientação no sentido de que a execução
da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC,
que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve ser objeto de
prévio procedimento de liquidação de sentença.
1.1. D iante do caráter genérico do supracitado provimento
jurisdicional, faz-se necessária a instauração de dilação probatória
apta a apurar a titularidade do crédito e o montante efetivamente
devido a cada poupador. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE  INSTRUMENTO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. Esta Corte Superior fixou orientação no sentido de que a execução
da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC,
que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve ser objeto de
prévio procedimento de liquidação de sentença.
1.1. D iante do caráter genérico do supracitado provimento
jurisdicional, faz-se necessária a instauração de dilação probatória
apta a apurar a titularidade do crédito e o montante efetivamente
devido a cada poupador. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC -
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
   STJ - <<EREsp 1705018>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1962396>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1991944>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2005356>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
