{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23767,"origem":"stj","sha256_origem":"1eecee6a4b4a8253fd97d327f3ed245bfc3d341b56d7ac2b5a70783aebdf5923","registro_original":{"id_fonte":"000837881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1372139","numero_registro":"201300610240","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE\nLIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO\nPOTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO\nEFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO. EFEITOS \"EX TUNC\" DA DECISÃO QUE\nDECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO.\nART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial,\nsegundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer\nmomento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a\ncontinuidade da sociedade empresária em relação aos sócios\nremanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução\nparcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva\nsaída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como\ndata de corte na apuração de haveres\n2. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores\nserão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade,\npor todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela\ndeclarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela\nrespectiva atuação na administração social. Após essa data,\nincidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.\n3. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída\nem mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação\ndo Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de\ntolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo\npara pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem\npor escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos\nnecessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo\nprevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso\nnormal, sem necessidade de litígio judicial.\n4. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Raul Araújo\n(Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nSustentou oralmente o Dr. CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, pela\nparte RECORRIDA: MARIA TEREZA NICOLAI GARCIA WONG.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"798225113e126be48530f034e8642a5b688961aa863b28cb092c851e18c34a55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
