# Registro público: STJ — 1372139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23767/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eecee6a4b4a8253fd97d327f3ed245bfc3d341b56d7ac2b5a70783aebdf5923

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE
LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO
POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO
EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO. EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE
DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO.
ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial,
segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer
momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a
continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios
remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução
parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva
saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como
data de corte na apuração de haveres
- **Item 2 (texto oficial):** Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores
serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade,
por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela
declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela
respectiva atuação na administração social. Após essa data,
incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída
em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação
do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de
tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo
para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem
por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos
necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo
prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso
normal, sem necessidade de litígio judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE
LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO
POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO
EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO. EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE
DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO.
ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial,
segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer
momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a
continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios
remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução
parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva
saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como
data de corte na apuração de haveres
2. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores
serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade,
por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela
declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela
respectiva atuação na administração social. Após essa data,
incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.
3. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída
em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação
do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de
tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo
para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem
por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos
necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo
prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso
normal, sem necessidade de litígio judicial.
4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Raul Araújo
(Presidente) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Sustentou oralmente o Dr. CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, pela
parte RECORRIDA: MARIA TEREZA NICOLAI GARCIA WONG.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
