{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23768,"origem":"stj","sha256_origem":"756defcbbf8759a28c52ff09b3242ca9bb80d76c99cf6a664f5c058fe18b9eb2","registro_original":{"id_fonte":"000837886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035515","numero_registro":"201903615870","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"REC URSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULA DE\nCRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL\nDA EMITENTE. FALÊNCIA DO BANCO BENEFICIÁRIO. REALIZAÇÃO DO ATIVO.\nVENDA DA CARTEIRA DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO EMITENTE DA CÉDULA NA\nAQUISIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ART. 843 DO CPC/2015. ANALOGIA.\nSITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.\n1. A cédula de crédito bancário é título lastreado em operação de\ncrédito na qual a instituição financeira figura como credora -\noperação bancária ativa -, podendo ser constituídas garantias reais\nou cambiais, que obedecerão à disciplina legal específica.\n2. No caso em questão, a cédula de crédito bancário tem como lastro\nrelação obrigacional consistente em mútuo feneratício, tendo sido\nconstituída alienação fiduciária em garantia de bem imóvel de\npropriedade da emitente do título.\n3. Decretação da falência do banco beneficiário, precedida de\nliquidação extrajudicial, em cujo procedimento foi realizada a\nalienação em hasta pública da carteira de crédito da instituição\nfinanceira. Pretensão dos recorrentes, emitentes e avalistas da\ncédula de crédito bancário, do reconhecimento do direito de\npreferência na aquisição de seu crédito para ver extinta a obrigação\npela confusão.\n4. Direito de preferência é aquele que confere a seu titular o\nexercício de determinada prerrogativa ou vantagem em caráter\npreferencial, quando em concorrência com terceiros. Tal prerrogativa\npode decorrer de lei, quando o legislador elege determinadas\ncircunstâncias fáticas ou jurídicas que justificam que determinada\npessoa pratique um ato ou entabule um negócio jurídico de forma\nprioritária ou precedente, ou ainda pode ter origem contratual,\ndesde que não interfira na posição de terceiros estranhos à relação\njurídica, a quem a própria lei confira posição de vantagem.\n5. O legislador confere ao devedor fiduciante o direito de\npreferência na reaquisição do bem que já lhe pertencia, cuja\nprivação decorra do inadimplemento de obrigação à qual se vinculava\npor garantia fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei n.\n9.514/1997. No caso, contudo, trata-se de alienação da carteira de\ncrédito, em que foi incluído o crédito representado pela cédula de\ncrédito bancário emitida em benefício da instituição financeira.\n6. O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de\nbem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge\nexecutado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da\nintegralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma\nfração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de\nalienação da parte do devedor e a constituição forçada de\ncondomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário.\n7. Ausência de semelhança fática que autorize a aplicação da\nanalogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da\ncédula.\n8. Para o recurso à autointegração do sistema pela analogia, faz-se\nnecessário que se estenda, a uma hipótese não regulamentada, a\ndisciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Essa forma\nde expansão regulatória, portanto, depende de similitude fática\nsignificativa entre o caso em referência e seu paradigma.\n9. A regra prevista pelo ordenamento em tais casos é a alienação dos\nbens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado que\natenda aos editais de chamamento, orientando-se a disciplina\nprocessual civil nesse sentido. Ao não ser atribuída uma\nprerrogativa adicional aos emitentes de cédula de crédito bancário\ncom garantia representada por alienação fiduciária de bem imóvel,\nconclui-se que não houve de fato omissão regulamentadora, senão a\nintenção legislativa de manter a regra geral nessas situações.\n10. Direito de preferência do emitente da cédula de crédito bancário\ninexistente. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente), João Otávio\nde Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00843","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00027 PAR:0002B"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a32109fcb77c9819fc8304e12c9fd9a96c0624c2b4c396355cb3db7a2f862315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
