# Registro público: STJ — 2035515

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23768/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 756defcbbf8759a28c52ff09b3242ca9bb80d76c99cf6a664f5c058fe18b9eb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

REC URSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL
DA EMITENTE. FALÊNCIA DO BANCO BENEFICIÁRIO. REALIZAÇÃO DO ATIVO.
VENDA DA CARTEIRA DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO EMITENTE DA CÉDULA NA
AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ART. 843 DO CPC/2015. ANALOGIA.
SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cédula de crédito bancário é título lastreado em operação de
crédito na qual a instituição financeira figura como credora -
operação bancária ativa -, podendo ser constituídas garantias reais
ou cambiais, que obedecerão à disciplina legal específica.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em questão, a cédula de crédito bancário tem como lastro
relação obrigacional consistente em mútuo feneratício, tendo sido
constituída alienação fiduciária em garantia de bem imóvel de
propriedade da emitente do título.
- **Item 3 (texto oficial):** Decretação da falência do banco beneficiário, precedida de
liquidação extrajudicial, em cujo procedimento foi realizada a
alienação em hasta pública da carteira de crédito da instituição
financeira. Pretensão dos recorrentes, emitentes e avalistas da
cédula de crédito bancário, do reconhecimento do direito de
preferência na aquisição de seu crédito para ver extinta a obrigação
pela confusão.
- **Item 4 (texto oficial):** Direito de preferência é aquele que confere a seu titular o
exercício de determinada prerrogativa ou vantagem em caráter
preferencial, quando em concorrência com terceiros. Tal prerrogativa
pode decorrer de lei, quando o legislador elege determinadas
circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificam que determinada
pessoa pratique um ato ou entabule um negócio jurídico de forma
prioritária ou precedente, ou ainda pode ter origem contratual,
desde que não interfira na posição de terceiros estranhos à relação
jurídica, a quem a própria lei confira posição de vantagem.
- **Item 5 (texto oficial):** O legislador confere ao devedor fiduciante o direito de
preferência na reaquisição do bem que já lhe pertencia, cuja
privação decorra do inadimplemento de obrigação à qual se vinculava
por garantia fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei n.
9.514/1997. No caso, contudo, trata-se de alienação da carteira de
crédito, em que foi incluído o crédito representado pela cédula de
crédito bancário emitida em benefício da instituição financeira.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de
bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge
executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da
integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma
fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de
alienação da parte do devedor e a constituição forçada de
condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário.
- **Item 7 (texto oficial):** Ausência de semelhança fática que autorize a aplicação da
analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da
cédula.
- **Item 8 (texto oficial):** Para o recurso à autointegração do sistema pela analogia, faz-se
necessário que se estenda, a uma hipótese não regulamentada, a
disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Essa forma
de expansão regulatória, portanto, depende de similitude fática
significativa entre o caso em referência e seu paradigma.
- **Item 9 (texto oficial):** A regra prevista pelo ordenamento em tais casos é a alienação dos
bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado que
atenda aos editais de chamamento, orientando-se a disciplina
processual civil nesse sentido. Ao não ser atribuída uma
prerrogativa adicional aos emitentes de cédula de crédito bancário
com garantia representada por alienação fiduciária de bem imóvel,
conclui-se que não houve de fato omissão regulamentadora, senão a
intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações.
- **Item 10 (texto oficial):** Direito de preferência do emitente da cédula de crédito bancário
inexistente. Recurso especial não provido.

## Ementa

REC URSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL
DA EMITENTE. FALÊNCIA DO BANCO BENEFICIÁRIO. REALIZAÇÃO DO ATIVO.
VENDA DA CARTEIRA DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO EMITENTE DA CÉDULA NA
AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ART. 843 DO CPC/2015. ANALOGIA.
SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A cédula de crédito bancário é título lastreado em operação de
crédito na qual a instituição financeira figura como credora -
operação bancária ativa -, podendo ser constituídas garantias reais
ou cambiais, que obedecerão à disciplina legal específica.
2. No caso em questão, a cédula de crédito bancário tem como lastro
relação obrigacional consistente em mútuo feneratício, tendo sido
constituída alienação fiduciária em garantia de bem imóvel de
propriedade da emitente do título.
3. Decretação da falência do banco beneficiário, precedida de
liquidação extrajudicial, em cujo procedimento foi realizada a
alienação em hasta pública da carteira de crédito da instituição
financeira. Pretensão dos recorrentes, emitentes e avalistas da
cédula de crédito bancário, do reconhecimento do direito de
preferência na aquisição de seu crédito para ver extinta a obrigação
pela confusão.
4. Direito de preferência é aquele que confere a seu titular o
exercício de determinada prerrogativa ou vantagem em caráter
preferencial, quando em concorrência com terceiros. Tal prerrogativa
pode decorrer de lei, quando o legislador elege determinadas
circunstâncias fáticas ou jurídicas que justificam que determinada
pessoa pratique um ato ou entabule um negócio jurídico de forma
prioritária ou precedente, ou ainda pode ter origem contratual,
desde que não interfira na posição de terceiros estranhos à relação
jurídica, a quem a própria lei confira posição de vantagem.
5. O legislador confere ao devedor fiduciante o direito de
preferência na reaquisição do bem que já lhe pertencia, cuja
privação decorra do inadimplemento de obrigação à qual se vinculava
por garantia fiduciária, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei n.
9.514/1997. No caso, contudo, trata-se de alienação da carteira de
crédito, em que foi incluído o crédito representado pela cédula de
crédito bancário emitida em benefício da instituição financeira.
6. O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de
bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge
executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da
integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma
fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de
alienação da parte do devedor e a constituição forçada de
condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário.
7. Ausência de semelhança fática que autorize a aplicação da
analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da
cédula.
8. Para o recurso à autointegração do sistema pela analogia, faz-se
necessário que se estenda, a uma hipótese não regulamentada, a
disciplina legalmente prevista para um caso semelhante. Essa forma
de expansão regulatória, portanto, depende de similitude fática
significativa entre o caso em referência e seu paradigma.
9. A regra prevista pelo ordenamento em tais casos é a alienação dos
bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado que
atenda aos editais de chamamento, orientando-se a disciplina
processual civil nesse sentido. Ao não ser atribuída uma
prerrogativa adicional aos emitentes de cédula de crédito bancário
com garantia representada por alienação fiduciária de bem imóvel,
conclui-se que não houve de fato omissão regulamentadora, senão a
intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações.
10. Direito de preferência do emitente da cédula de crédito bancário
inexistente. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente), João Otávio
de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00843
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00027 PAR:0002B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art843)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1992190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139136/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843
- [STJ — 2873524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124135/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1978555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129073/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843
