{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23769,"origem":"stj","sha256_origem":"a3c75a4d225765d4ebb9d2cc2acceea5470e0cb3f53872e4d08f0a21e3335993","registro_original":{"id_fonte":"000837887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028234","numero_registro":"201903607779","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA\nMERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE.\nINSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS,\nSUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N.\n11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES.\nDECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO\nPROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS\nMERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA\nCONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de\nimpontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o\ndevedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento,\nobrigação líquida materializada em título ou títulos executivos\nprotestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)\nsalários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações,\npresume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo\nobrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ.\n2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao\nintroduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade\nde perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de\ncobrança.\n3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela\nsoma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor.\nNesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de\nalgum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da\nfalência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal.\nExegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005.\n4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a\ninstrução do processo de falência (i) não exige a realização do\nprotesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das\nmodalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii)\ntorna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por\nindicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria,\npor cuidar-se de título causal; (iii ) é possível realizar\ndiretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial\npara fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21,\n§ 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997.\n5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos\ndocumentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja\nrevisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos\nautos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663","urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art13_par2","urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art25","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art21_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art23","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art96"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00094 INC:00001 PAR:00003 ART:00096 INC:00003\n        INC:00006","LEG:FED LEI:009492 ANO:1997\n        ART:00021 PAR:00002 ART:00023","LEG:FED LEI:005474 ANO:1968\n        ART:00013 PAR:00002 ART:00025","LEG:INT CVC:****** ANO:1930\n*****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA\n        ART:00043\n(PROMULGADA PELO DECRETO 57.663/1966)","LEG:FED DEC:057663 ANO:1966","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE FALÊNCIA - INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO -\nIMPONTUALIDADE)\n   STJ - {{AgInt no REsp 1867413}}-MG, <<REsp 1733685>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"76edf8f74575d2de9f3e3bcc9e6ddf991a1b2ef0a558de3071fbc2926fa27c36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
