# Registro público: STJ — 2028234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23769/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3c75a4d225765d4ebb9d2cc2acceea5470e0cb3f53872e4d08f0a21e3335993

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA
MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE.
INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS,
SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N.
11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES.
DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO
PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS
MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de falência foi realizado com base no regime de
impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o
devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento,
obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações,
presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo
obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao
introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade
de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de
cobrança.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela
soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor.
Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de
algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da
falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal.
Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a
instrução do processo de falência (i) não exige a realização do
protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das
modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii)
torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por
indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria,
por cuidar-se de título causal; (iii ) é possível realizar
diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial
para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21,
§ 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997.
- **Item 5 (texto oficial):** Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos
documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja
revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos
autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA
MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE.
INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS,
SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N.
11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES.
DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO
PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS
MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de
impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o
devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento,
obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações,
presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo
obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ.
2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao
introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade
de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de
cobrança.
3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela
soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor.
Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de
algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da
falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal.
Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005.
4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a
instrução do processo de falência (i) não exige a realização do
protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das
modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii)
torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por
indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria,
por cuidar-se de título causal; (iii ) é possível realizar
diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial
para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21,
§ 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997.
5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos
documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja
revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos
autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663, urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art13_par2, urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art25, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art21_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art23, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art96

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE FALÊNCIA - INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO -
IMPONTUALIDADE)
   STJ - {{AgInt no REsp 1867413}}-MG, <<REsp 1733685>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00094 INC:00001 PAR:00003 ART:00096 INC:00003
        INC:00006
- LEG:FED LEI:009492 ANO:1997
        ART:00021 PAR:00002 ART:00023
- LEG:FED LEI:005474 ANO:1968
        ART:00013 PAR:00002 ART:00025
- LEG:INT CVC:****** ANO:1930
*****  LUG    LEI UNIFORME DE GENEBRA
        ART:00043
(PROMULGADA PELO DECRETO 57.663/1966)
- LEG:FED DEC:057663 ANO:1966
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1966-01-24%3B57663)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art13_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1968-07-18%3B5474%21art13_par2)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art21_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9492%21art21_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9492%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art94)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art96](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art96)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2911643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124089/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art25
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
