{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2377,"origem":"stj","sha256_origem":"87ebd176cca1e35e73281f1005b036caf0f3210c1d784fda5b17861b63a8bca1","registro_original":{"id_fonte":"000813545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728827","numero_registro":"202200702698","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME\nSEMIABERTO. PENA DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - O Plenário do col. Supremo Tribunal Federaldeclarou\ninconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação\ndada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a\nfixação de regime prisional inicialmente fechado com base no\nmencionado dispositivo.\nIII - Na hipótese, considerando a existência de circunstância\njudicial desfavorável, utilizada para exasperar a pena-base, qual\nseja, a grande quantidade de entorpecentes apreendidos (1.007 quilos\nde maconha), mostra-se mais adequada a fixação do regime mais\ngravoso sequente, qual seja, o semiaberto.\nIV - O parecer do Ministério Público, em qualquer grau de\njurisdição, não vincula a atividade do órgão julgador.\nAgravo regimental d esprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL - REGIME MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE)\n   STJ - <<HC 412593>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2f43f08362b06db3751e53bd35da959c8a3dea06e189c2c3a8c9d9be0c0d8e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
