# Registro público: STJ — 2032395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ee0adaf955389ca8a52272fd94be41defb44812dbcb2bc5ec52addac0580d21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES
TERAPÊUTICAS. REEMBOLSO. VALORES. REVISÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem assentou que a limitação do número de sessões
do tratamento da paralisia cerebral da parte agravada constituiu
prática abusiva do plano de saúde, pois o contrato não excluiria
expressamente a patologia que acomete a contraparte, além de que tal
proceder contrariaria o laudo médico. Para rever tal entendimento,
seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Sem incorrer nos referidos óbices, não há como averiguar, em
recurso especial, se a recorrente teria prestado informações claras
à parte agravada, a fim de considerar legítima a restrição do
custeio do número de sessões terapêuticas e de redução do montante
do reembolso definido na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES
TERAPÊUTICAS. REEMBOLSO. VALORES. REVISÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3. A Corte de origem assentou que a limitação do número de sessões
do tratamento da paralisia cerebral da parte agravada constituiu
prática abusiva do plano de saúde, pois o contrato não excluiria
expressamente a patologia que acomete a contraparte, além de que tal
proceder contrariaria o laudo médico. Para rever tal entendimento,
seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
4. Sem incorrer nos referidos óbices, não há como averiguar, em
recurso especial, se a recorrente teria prestado informações claras
à parte agravada, a fim de considerar legítima a restrição do
custeio do número de sessões terapêuticas e de redução do montante
do reembolso definido na origem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
