# Registro público: STJ — 2082760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37f38858306a8f159a8f993b10c6c15ab6776409b5d777273e429ea28ff94efb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS
QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do
recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
incide a Súmula 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as
disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários
para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de
relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora
de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram
origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento
executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas
médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações
da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a  taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS
QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do
recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,
incide a Súmula 284 do STF.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as
disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários
para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de
relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora
de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do
Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014).
5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram
origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento
executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas
médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações
da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a  taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes.
6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO -
SÚMULAS 283 E 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1713598>>-RO
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DO
CDC)
   STJ - <<AgRg no REsp 1033736>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1841748>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 555083>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS
ORIGINÁRIOS - DESCUMPRIMENTO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ADOÇÃO
DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1882028>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2005278>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2377029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58555/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 1975128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154063/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58317/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
