{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2378,"origem":"stj","sha256_origem":"41b4caafc84a7773972b088e4a94b2c6bd51fd71346023801e65302981e12272","registro_original":{"id_fonte":"000813593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"734064","numero_registro":"202200994453","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.\nLIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL\nCONTURBADO. DUAS FALTAS DE NATUREZA GRAVE COMETIDAS HÁ MENOS DE 2\n(DOIS) ANOS. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ROUBO). DEBATE\nABSTRATO DE ILEGALIDADE DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DO ESTADO DE SÃO\nPAULO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA IN CASU.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.\nII - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que \"a\ngravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como\na longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir\nos benefícios da execução penal (...)\" (HC n. 480.233/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).\nIII ? Assim, para a concessão do livramento condicional, deve o\nacusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso\ntemporal) quanto os pressupostos legais de cunho subjetivo (\"bom\ncomportamento durante a execução da pena\", \"bom desempenho no\ntrabalho que lhe foi atribuído\" e \"aptidão para prover à própria\nsubsistência mediante trabalho honesto\"), nos termos do atual art.\n83 do Código Penal c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.\nIV - Tendo em vista que o paciente cumpre pena por crimes que\nincluem delito praticado com violência ou grave ameaça (roubo), bem\ncomo 2 (duas) faltas de natureza grave relativamente recentes (do\nfinal de 2020), independentemente da simples observação da data\nfixada de reabilitação (24/10/2022), nos termos do art. 83,\nparágrafo único, do Código Penal, com a redação atual dada pela Lei\nn. 13.964/2019, deve-se observar igualmente que: \"Para o condenado\npor crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a\nconcessão do livramento ficará também subordinada à constatação de\ncondições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a\ndelinquir.\"\nV ? Aqui, portanto, é o histórico prisional conturbado do apenado,\nsomado ao crime praticado (uma condição legal do atual art. 83,\nparágrafo único, do Código Penal), que afasta a constatação\ninequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento\ncondicional.\nVI - Não há falar, pois, em suposta ilegalidade dos prazos fixados\npara a reabilitação da falta grave na Resolução SAP n. 144/2010 do\nRegimento Interno Padrão do Estado de São Paulo, cuja legalidade\nabstrata sequer se encontra na via adequada de debate. Embora, de\nfato, a Sexta Turma desta Corte tenha esposado o entendimento de que\nas reabilitações das faltas graves cometidas no mesmo dia e que\nocorrem em períodos sucessivos e não concomitantes conferem ao\napenado tratamento mais rigoroso (HC 652.190/SP, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Laurita Vaz, DJe de 27/8/2021), no caso vertente, a simples\nconstatação de eventual reabilitação das faltas não altera a\nsituação prisional do paciente, já que não se mostram tão antigas e\no crime praticado se deu sob violência ou grave ameaça.\nVII - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias\nordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo\npara benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível\ncom os estreitos limites da via do habeas corpus. Precedentes deste\nSTJ.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art131","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 PAR:ÚNICO\n(ART. 83, III, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00131","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - NEGATIVA DA\nPROGRESSÃO DE REGIME OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL)\n   STJ - <<HC 519301>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS\n- GRAVIDADE DOS DELITOS - LONGA PENA A CUMPRIR)\n   STJ - <<HC 480233>>-SP\n(FALTA GRAVE - TEMPO PARA REABILITAÇÃO)\n   STJ - <<HC 652190>>-SP\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DO\nREQUISITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1762092>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1359280>>-MS\n(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<RHC 55326>>-RJ,\n         <<HC 433642>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df4a7515db6bc66d35c1e261cd5fa23c729cc340d6b2f1fc121b154242c3503e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
