{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23780,"origem":"stj","sha256_origem":"38872108518923bd8187b7a4dfe6b66b8d0c203d801acec050a2ff57cfd56991","registro_original":{"id_fonte":"000837981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1905183","numero_registro":"202101613473","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM\nHASTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM.\nDIREITO DE PREFERÊNCIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. NECESSIDADE DE\nPRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor\nhipotecário, embora não tenha movido ação de execução, pode exercer\npreferência nos autos de execução ajuizada por terceiro.\n2. \"O credor com título de preferência legal pode participar do\nconcurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao\nart. 908 do NCPC - 'para resguardar o seu direito de preferência,\nmesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa\nhipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do\nvalor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' (REsp\n1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em\n17/11/2011, DJe 25/11/2011)\".\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e  dar parcial\nprovimento ao recurso especial, a fim de garantir à credora\nhipotecária a reserva do seu crédito no produto da arrematação do\nimóvel, condicionado o levantamento da quantia à propositura da\nrespectiva execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00908","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00711"],"jurisprudencia_citada":"(CREDOR COM TÍTULO DE PREFERÊNCIA - LEVANTAMENTO DA PENHORA -\nNECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1219219>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1747385>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1862300>>-SP,\n         <<REsp 1580750>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0994386f9b7d2f3b7a1770e38801335c051c40d02b69899520c49ad79a747048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
