# Registro público: STJ — 1812133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 139e9e0957514ff0870932f559f22039907ac301cddbabf2cdac022fe3abcdb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837983
- **Número de registro na fonte:** 202003423438
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA SOB
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos de precedente desta Corte, "em relação à recuperação
judicial da agravante, além do fato de o processo de soerguimento
ter findado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo
Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que
conserve os efeitos da concessão da recuperação, não se podendo,
portanto, falar em incompetência do juízo singular" (CC 157.022/DF,
Segunda Seção, DJe de  4/6/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA SOB
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos de precedente desta Corte, "em relação à recuperação
judicial da agravante, além do fato de o processo de soerguimento
ter findado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo
Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que
conserve os efeitos da concessão da recuperação, não se podendo,
portanto, falar em incompetência do juízo singular" (CC 157.022/DF,
Segunda Seção, DJe de  4/6/2020).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO - IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL)
   STJ - <<CC 157022>>-DF,
         <<AgInt na Rcl 41820>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 139e9e0957514ff0870932f559f22039907ac301cddbabf2cdac022fe3abcdb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

