# Registro público: STJ — 1227198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc28cf2dcfc252f93a6ee393e08296e43b5cb7b3d5885757480b53ef8369a12d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837986
- **Número de registro na fonte:** 201703274128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA. RECONHECIMENTO DOS
EXATOS VALORES DEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e
sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de
prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na
segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das
provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu que, diante
do trânsito em julgado da sentença de primeira fase condenando à
prestação das contas e da apresentação insuficiente destas,
realizou-se perícia que apurou o real valor devido ao autor,
corrigido a partir de dezembro de 1999 e acrescido de juros de mora
a partir da citação.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA. RECONHECIMENTO DOS
EXATOS VALORES DEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e
sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de
prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na
segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.
Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das
provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu que, diante
do trânsito em julgado da sentença de primeira fase condenando à
prestação das contas e da apresentação insuficiente destas,
realizou-se perícia que apurou o real valor devido ao autor,
corrigido a partir de dezembro de 1999 e acrescido de juros de mora
a partir da citação.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DUAS FASES DISTINTAS E SUCESSIVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1230091>>-RS
(CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS - REEXAME
DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1862333>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1482048>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 335798>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bc28cf2dcfc252f93a6ee393e08296e43b5cb7b3d5885757480b53ef8369a12d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1227198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc28cf2dcfc252f93a6ee393e08296e43b5cb7b3d5885757480b53ef8369a12d
- **SHA-256 do comentário:** 40247dfbff56781248064c779eeead4159aeeb65b020dc560d12084d55625bc3
