# Registro público: STJ — 2007339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80086db52b9f094211126f1587920315e7aa6b41706382b0f74ea12d310a4cd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838148
- **Número de registro na fonte:** 202201732508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM
A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N.  7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se
configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento -
mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é
imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação
de busca e apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada
por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de
títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de
recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a
notificação pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a
informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e
apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em
vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao
endereço do devedor.
- **Item 4 (texto oficial):** É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por
intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados
todos os meios de localização do devedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do
esgotamento  dos meios de localização do devedor para validar o
protesto do título por edital demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM
A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N.  7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se
configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento -
mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é
imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação
de busca e apreensão.
2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada
por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de
títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de
recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a
notificação pessoal.
3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a
informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e
apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em
vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao
endereço do devedor.
4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por
intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados
todos os meios de localização do devedor.
5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do
esgotamento  dos meios de localização do devedor para validar o
protesto do título por edital demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1978852>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1956179>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2138714>>-SP
(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO DO
TÍTULO POR EDITAL - ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 818244>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 877490>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 484535>>-RS
(ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA - REVISÃO
DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1450795>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000072 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 80086db52b9f094211126f1587920315e7aa6b41706382b0f74ea12d310a4cd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 80086db52b9f094211126f1587920315e7aa6b41706382b0f74ea12d310a4cd8
- **SHA-256 do comentário:** 171235c19727d77bc7a9096b9ea4a0737e60c581cf2e566ef0d262832a1a4a27
