{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23791,"origem":"stj","sha256_origem":"d1fa6d029c8f7abb0a9b5f8f5d749594ccf4f8afddfc22d2ea5e8202930cb5cb","registro_original":{"id_fonte":"000838250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231426","numero_registro":"202203291272","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e\n1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À  EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART.\n919, § 1º, DO CPC/2015. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.\n568/STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N.\n735/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o\nacórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca\ndas questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 568/STJ).\n3. \"O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia\ndo juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de\ndifícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos\nmoldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015\" (AgInt nos EDcl no AREsp\n1.786.983/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, DJe 10/6/2021).\n4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem\ninterpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto\nfático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e\n7 do STJ.\n5. No caso, o Tribunal de origem concluiu não ser caso de\ndeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alterar\nesse entendimento demandaria analisar o contrato e reexaminar o\nconjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no\nâmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n6. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de\nrecurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de\nacórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,\npor não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide,\nanalogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art919_par1"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00919 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA -\nDECISÃO EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1701665>>-RS\n(ÓRGÃO JULGADOR - DESNECESSIDADE DE SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODO\nPONTO SUSCITADO PELA PARTE)\n   STJ - <<REsp 1596081>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 957)\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO -\nART. 919, § 1º, DO CPC/2015 - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1786983>>-SP\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO\nINDEFERIDO - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1865417>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1954059>>-MT\n(TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1804102>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4aa45573e0d42a3465ada3f9e3245e7bb39065c6ee6c5313b53060977dea2fb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
