# Registro público: STJ — 2037261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b8c976e7148b2149d4be5f858a7ef608202665988af222d85299028bb6dde87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838253
- **Número de registro na fonte:** 202203486482
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA (ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015) E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
DESCABIMENTO.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n.
1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da
Caixa Econô mica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário  nas causas cujo objeto seja a pretensão
resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de
construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da
Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da premissa na qual se apoia a conclusão do Tribunal a
quo - de que "o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei
7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo FCVS" (e-STJ fl. 958) -
esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao
pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da
apresentação de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que
não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração
de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA (ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015) E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
DESCABIMENTO.  DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n.
1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da
Caixa Econô mica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário  nas causas cujo objeto seja a pretensão
resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de
construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da
Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ.
2. A revisão da premissa na qual se apoia a conclusão do Tribunal a
quo - de que "o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei
7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo FCVS" (e-STJ fl. 958) -
esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao
pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da
apresentação de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.
4. A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que
não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração
de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b8c976e7148b2149d4be5f858a7ef608202665988af222d85299028bb6dde87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

