{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23795,"origem":"stj","sha256_origem":"a7cf1fb1c6960b588499826b6f8d1b6a05c153b16e8d3d51a861f7833d49d7aa","registro_original":{"id_fonte":"000838254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973858","numero_registro":"202103693322","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE\nCOLETIVO. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA\nNECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.\n1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.\nIncidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.\n2. De fato, \"[...] para que se configure o prequestionamento, não\nbasta que o recorrente devolva a questão controvertida para o\nTribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha\nsido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja\nexercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a\ntese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou\nnão, ao caso concreto\" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro\nSérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de\n28/6/2022).\n3. Prevalece no STJ o entendimento de que \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,\nexige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do\nCPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão\njulgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que\numa vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY\nANDRIGHI)\" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que\nnão ocorreu.\n4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a\ncláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde,\nseja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No\nentanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso\nconcreto, sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por\nsinistralidade, é inviável em sede de recurso especial, em razão das\nSúmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe\n21/10/2022).\n5. O Tribunal de origem - reconhecendo que a cláusula de majoração\npor sinistralidade, por si só, não é ilegal - considerou abusivos os\npercentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no\npresente caso, com base na prova documental juntada aos autos, ante\na ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais e a\nfalta de informação quanto aos valores aplicados.\n6. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de\naveriguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados -\ndemandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1955692>>-DF\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 -\nINDICAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1646573>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - AUMENTO POR SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE\nDOS PERCENTUAIS - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULAS 5 E 7 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2071919>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2009976>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4681212da3cb89cbe937b3d92098a1e66ebc944f5251a8c1741a478cd44e4a6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
