{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23796,"origem":"stj","sha256_origem":"046481267e0a73e555acbbf07ce74b8ddd346375da8f1bf358c7bd89632599b2","registro_original":{"id_fonte":"000838255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952020","numero_registro":"202102444994","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SUMULA N.\n182/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N.\n284/STF. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA.\nREEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS DO\nDEVEDOR. AUTONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182/STJ).\n1.1. A decisão agravada afirmou precluso o tema relacionado à ordem\npara a exibição de documentos, fundamento não impugnado nas razões\ndo agravo interno.\n2. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a\ntese sustentada e o normativo apontado no recurso especial.\n2.1. Para afastar a incidência do art. 1º do Dec. n. 22.626/1933, o\nTJ local afirmou que o percentual de juros contratado não poderia\nser modificado por traduzir ato jurídico perfeito. O agravante não\ncontrariou esse fundamento com suporte em tese de que violada norma\njurídica correlacionada ao tema, ensejando a inaptidão do recurso\nexcepcional\n2.2. Da mesma forma, a Corte local afirmou que a matéria estava\npreclusa, não cuidando o recorrente de suscitar violação de\ndispositivo que versa sobre preclusão.\n3. Não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial para\ndefinir seu alcance e extensão.\n3.1. As instâncias ordinárias interpretaram a decisão anterior e\ndela extraíram o entendimento de que se faz possível a cobrança dos\njuros pactuados pelo período do inadimplemento, não se sujeitando ao\nperíodo da contratação.\n3.2. O reexame dessa interpretação, feita à luz dos elementos\nfático-probatórios dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. \"Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à\nexecução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados\nem cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma,\nrespeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde\nque a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo\nprevisto no § 3º do art. 20 do CPC/1973\" (REsp n. 1.520.710/SC,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019).\n4.1. Ante a autonomia do processo incidental dos embargos e\nconsiderando que na execução o percentual da verba honorária recairá\nsobre o quantum efetivamente devido, não há falar em sucumbência\nrecíproca no feito executivo.\n4.2. Na execução, subsistindo da dívida, quem se coloca na condição\nde sucumbente é o devedor.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(COISA JULGADA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1939707>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1640417>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1641208>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1679792>>-RS\n(EXECUÇÃO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTONOMIA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4bc6edf32816c1550fec379443630c76050bc12f92533244c49551e480c3eae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
