# Registro público: STJ — 1952020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 046481267e0a73e555acbbf07ce74b8ddd346375da8f1bf358c7bd89632599b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SUMULA N.
182/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS DO
DEVEDOR. AUTONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
1.1. A decisão agravada afirmou precluso o tema relacionado à ordem
para a exibição de documentos, fundamento não impugnado nas razões
do agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a
tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial.
2.1. Para afastar a incidência do art. 1º do Dec. n. 22.626/1933, o
TJ local afirmou que o percentual de juros contratado não poderia
ser modificado por traduzir ato jurídico perfeito. O agravante não
contrariou esse fundamento com suporte em tese de que violada norma
jurídica correlacionada ao tema, ensejando a inaptidão do recurso
excepcional
2.2. Da mesma forma, a Corte local afirmou que a matéria estava
preclusa, não cuidando o recorrente de suscitar violação de
dispositivo que versa sobre preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial para
definir seu alcance e extensão.
3.1. As instâncias ordinárias interpretaram a decisão anterior e
dela extraíram o entendimento de que se faz possível a cobrança dos
juros pactuados pelo período do inadimplemento, não se sujeitando ao
período da contratação.
3.2. O reexame dessa interpretação, feita à luz dos elementos
fático-probatórios dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à
execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados
em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma,
respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde
que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo
previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019).
4.1. Ante a autonomia do processo incidental dos embargos e
considerando que na execução o percentual da verba honorária recairá
sobre o quantum efetivamente devido, não há falar em sucumbência
recíproca no feito executivo.
4.2. Na execução, subsistindo da dívida, quem se coloca na condição
de sucumbente é o devedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SUMULA N.
182/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS DO
DEVEDOR. AUTONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
1.1. A decisão agravada afirmou precluso o tema relacionado à ordem
para a exibição de documentos, fundamento não impugnado nas razões
do agravo interno.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a
tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial.
2.1. Para afastar a incidência do art. 1º do Dec. n. 22.626/1933, o
TJ local afirmou que o percentual de juros contratado não poderia
ser modificado por traduzir ato jurídico perfeito. O agravante não
contrariou esse fundamento com suporte em tese de que violada norma
jurídica correlacionada ao tema, ensejando a inaptidão do recurso
excepcional
2.2. Da mesma forma, a Corte local afirmou que a matéria estava
preclusa, não cuidando o recorrente de suscitar violação de
dispositivo que versa sobre preclusão.
3. Não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial para
definir seu alcance e extensão.
3.1. As instâncias ordinárias interpretaram a decisão anterior e
dela extraíram o entendimento de que se faz possível a cobrança dos
juros pactuados pelo período do inadimplemento, não se sujeitando ao
período da contratação.
3.2. O reexame dessa interpretação, feita à luz dos elementos
fático-probatórios dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à
execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados
em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma,
respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde
que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo
previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019).
4.1. Ante a autonomia do processo incidental dos embargos e
considerando que na execução o percentual da verba honorária recairá
sobre o quantum efetivamente devido, não há falar em sucumbência
recíproca no feito executivo.
4.2. Na execução, subsistindo da dívida, quem se coloca na condição
de sucumbente é o devedor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COISA JULGADA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1939707>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1640417>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1641208>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1679792>>-RS
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTONOMIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
