# Registro público: STJ — 1491910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e941d3a78a94f7e7f667cbc1438d8bacea65c8ea7bfd7fa14819f3815d74dd6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838256
- **Número de registro na fonte:** 201901153808
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.  FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, "[...] para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro
Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de
28/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que
não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o recurso que não impugna fundamentos do acórdão
recorrido suficientes para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Para alterar as conclusões do TJRS, a fim de entender que a
aplicação do ajuste firmado entre a ora recorrente e a entidade
hospitalar, nos termos pretendidos no recurso especial, não causaria
prejuízo ao consumidor - usuário do serviço médico - e que a UNIMED
PORTO ALEGRE não teria afrontado a boa-fé objetiva ao pretender sua
retirada da lide com base nesse acordo, seria necessário reexaminar
os fatos e as provas dos autos, bem como dar nova interpretação aos
termos pactuados, o que é inviável em recurso especial, por força
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda segundo o TJRS, a UNIMED PORTO ALEGRE seria responsável
pelo débito pretendido na ação monitória, porque autorizou a
prestação de serviços que o originou, sendo incontroversa essa
constatação.
- **Item 8 (texto oficial):** Esses fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados no
recurso especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF, por analogia.
- **Item 9 (texto oficial):** A reforma desse ponto do acórdão recorrido, acerca da
incontroversa autorização dada pela UNIMED PORTO ALEGRE para a
prestação dos serviços, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias nele estabelecidas, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Nesse sentido, em circunstância semelhante à destes autos,
inclusive envolvendo as mesmas partes, os mesmos advogados da
recorrente e o mesmo órgão e relator do TJRS, a Quarta Turma decidiu
que "O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do
caso concreto acerca das quais a agravante não cuidou de impugnar
especificamente. Súmula 283/STF" (AgInt no AREsp n. 1.493.430/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/10/2019, DJe de 5/11/2019).
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.  FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. De fato, "[...] para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (REsp n. 1.955.692/DF, Relator Ministro
Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de
28/6/2022).
3. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que
não ocorreu.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. Ademais, o recurso que não impugna fundamentos do acórdão
recorrido suficientes para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia.
6. Para alterar as conclusões do TJRS, a fim de entender que a
aplicação do ajuste firmado entre a ora recorrente e a entidade
hospitalar, nos termos pretendidos no recurso especial, não causaria
prejuízo ao consumidor - usuário do serviço médico - e que a UNIMED
PORTO ALEGRE não teria afrontado a boa-fé objetiva ao pretender sua
retirada da lide com base nesse acordo, seria necessário reexaminar
os fatos e as provas dos autos, bem como dar nova interpretação aos
termos pactuados, o que é inviável em recurso especial, por força
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Ainda segundo o TJRS, a UNIMED PORTO ALEGRE seria responsável
pelo débito pretendido na ação monitória, porque autorizou a
prestação de serviços que o originou, sendo incontroversa essa
constatação.
8. Esses fundamentos do acórdão recorrido não foram impugnados no
recurso especial, o que atrai a Súmula n. 283/STF, por analogia.
9. A reforma desse ponto do acórdão recorrido, acerca da
incontroversa autorização dada pela UNIMED PORTO ALEGRE para a
prestação dos serviços, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias nele estabelecidas, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. Nesse sentido, em circunstância semelhante à destes autos,
inclusive envolvendo as mesmas partes, os mesmos advogados da
recorrente e o mesmo órgão e relator do TJRS, a Quarta Turma decidiu
que "O v. acórdão recorrido está assentado em peculiaridades do
caso concreto acerca das quais a agravante não cuidou de impugnar
especificamente. Súmula 283/STF" (AgInt no AREsp n. 1.493.430/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
29/10/2019, DJe de 5/11/2019).
11. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1955692>>-DF
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 -
INDICAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1646573>>-SP
(ACÓRDÃO RECORRIDO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1493430>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2223737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26563/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3003327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153997/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2242922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26412/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 0e941d3a78a94f7e7f667cbc1438d8bacea65c8ea7bfd7fa14819f3815d74dd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
- **SHA-256 do registro documental:** 0e941d3a78a94f7e7f667cbc1438d8bacea65c8ea7bfd7fa14819f3815d74dd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.763.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de setembro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de falta de prequestionamento, inviabilidade do prequestionamento ficto e critério não atendido. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** falta, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f878e55669266d36c08ab2ed65b23dae4ac784d50b383b3d6eb5c9298faa7a3d
- **SHA-256 do registro documental:** 0e941d3a78a94f7e7f667cbc1438d8bacea65c8ea7bfd7fa14819f3815d74dd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e941d3a78a94f7e7f667cbc1438d8bacea65c8ea7bfd7fa14819f3815d74dd6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.866.108 do STJ: contrato de prestação de serviços](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866108%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)

### [REsp 1.899.329 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1899329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1899329%2F)

### [REsp 1.966.363 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966363/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966363%2F)

