{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":238,"origem":"stj","sha256_origem":"a957809ea6e4762ad768bec88fbb51694062130af2c61f4b35ce0d0350691344","registro_original":{"id_fonte":"000815056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917527","numero_registro":"202100166631","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.\n1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, I e III, e 1.022, II e\nparágrafo único, II, do CPC/2015 na hipótese em que o Tribunal de\norigem aprecia integralmente a controvérsia e aponta as razões de\nseu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável\nao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF quando não impugnado\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, e\na tese recursal destoa do que foi decidido pela Corte de origem.\n3. O STJ tem o entendimento de que são devidos honorários\nadvocatícios em cumprimento/execução individual originária na de\nsentença proferida em ação coletiva, inclusive em mandado de\nsegurança coletivo. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULAS 283 E 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1572895>>-SC,\n         {{REsp 1882071}}-SE,\n         {{REsp 1894323}}-SE,\n         <<REsp 1780790>>-SE,\n         {{REsp 1890943}}-SE\n(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1911587>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1929267>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"eea079486b49401f8b910ae1666dd0d9e75534d2c782dd8a899650557da812fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
