{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2380,"origem":"stj","sha256_origem":"4c89db0f54acd23a9164695171b35b75cf4fe74b373fcc7bce45cf6b4e9c7826","registro_original":{"id_fonte":"000813611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774165","numero_registro":"201802762201","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO ATIVA E\nLAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES\nDE FRAUDE A LICITAÇÃO E CARTEL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE\nDELITO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO.\nPRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356 DO STF. CORRUPÇÃO\nATIVA. ATO DE OFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. MEIO DE CONSUMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FRAUDE A\nLICITAÇÃO. CRIME ANTECEDENTE PARA OS FINS DO ART. 1º DA LEI\n9.613/1998. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE PATENTE.\nINOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 61, II, \"B\", DO CP. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXTENSÃO DO\nRECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR MÍNIMO\nINDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO RECURSAL NÃO VENTILADO PERANTE AS\nINSTÂNCIAS INFERIORES. SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação\nconstituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da\nprática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida\npela intensão de se associarem os agentes com o propósito de\nfrustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos\nparticipantes do cartel, independentemente da ocorrência de\nprejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato.\nIII - A suposta atipicidade da conduta, sob o enfoque específico do\npagamento sem prévio oferecimento ou promessa vantagem ilícita, não\nfoi objeto de debates pela eg. Corte de Apelação e muito menos\nexplorado em sede de Embargos de Declaração (fls. 22.269-22.281), o\nque faz incidir o comando da Súmula 356 do STF: \"O ponto omisso da\ndecisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não\npode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do\nprequestionamento.\"\nIV - O crime de corrupção ativa, diversamente do delito funcional\nprevisto no art. 317 do CP, se consuma independe da prática de\nqualquer ato de ofício pelo agente público peitado. Mesmo que assim\nnão fosse, o Tribunal de origem reconheceu que o crime de corrupção\npassiva perpetrados pelos corréus funcionários públicos consistiu na\nomissão do dever funcional de fiscalização e zelo pela coisa\npública, o que acarretou a manutenção, por longos anos, de cartel\nentre as empreiteiras contratadas pela Petrobrás S/A.\nV - O crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 se enquadra na\nredação originária do art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/1997, vigente\nà época dos fatos, mesmo que perpetrado no âmbito da Petrobrás S/A.\nVI - Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados\ndecorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei\n8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a\nprática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção ativa, não\nexiste bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61,\nII, \"b\", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998.\nVII - O acolhimento do pleito de mitigação da pena-base, por meio da\nalteração de critérios utilizados pelas instâncias ordinárias,\nsoberanas na análise do conjunto fático-probatório, é providência\nque somente pode ser alvitrada em sede de Recurso Especial quando a\nilegalidade resta demonstrada primo ictu oculi.\nVIII - A forma de cometimento do crime de corrupção, evidenciada na\nmoldura fática estampada no acórdão guerreado, impede que o alcance\ndo instituto da continuidade delitiva seja determinado sob o âmbito\nestritamente jurídico, próprio dos recursos de direito estrito,\nporquanto exige o profundo revolvimento do conjunto probatório.\nAplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.\nIX - Não havendo as instâncias inferiores se debruçado sobre a\naplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o\nenfoque que agora pretende o agravante, o conhecimento da tese\ndefensiva encontra óbice na aplicação analógica da súmula 282 do\nExcelso Pretório, no sentido de que \"é inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada.\"\nAgravado regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art17_par1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1","urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:B ART:00317\n        ART:00333","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001 INC:00005","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00004 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000231","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004","LEG:FED LEI:009478 ANO:1997\n        ART:00067\n(ART. 67 REVOGADO PELA LEI 13.303/2016)","LEG:FED LEI:013303 ANO:2016\n*****  EE-2016    ESTATUTO DAS ESTATAIS","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00017 PAR:00001 INC:00003 ART:00037 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(FORMAÇÃO DE CARTEL - FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL -\nCONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<HC 341341>>-MG,\n         <<REsp 1623985>>-SP,\n         <<RHC 114849>>-PE\n(DEFERIMENTO DE PROVAS - FACULDADE DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 542882>>-SP\n(CORRUPÇÃO PASSIVA - CONDUTA OMISSIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 97344>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - TIPICIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1229949>>-RN,\n         <<EDcl no AREsp 855578>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 995410>>-RJ\n(LAVAGEM DE DINHEIRO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 115171>>-RJ,\n         <<HC 330283>>-PR\n   STF - [[RHC 80816]]\n(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - COMPLEXIDADE DO ATO CRIMINOSO -\nQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - GRAU DE REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1253022>>-PR,\n         <<HC 431435>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1215902>>-RS\n(CRIME COLETIVO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE CONJUNTA PARA\nTODOS OS RÉUS - SIMILITUDE ENTRE AS SUAS SITUAÇÕES JURÍDICAS)\n   STJ - <<HC 376674>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 499302>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1683930>>-SC,\n         {{ED na APn 327}}-RR\n(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS OU NEUTRAS -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1404788>>-RS\n   STF - [[HC 76196]]-GO\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nÚNICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1445055>>-MG,\n         <<AgRg no HC 484419>>-SP,\n         <<AgRg no HC 500135>>-PE\n(RECURSO ESPECIAL - PROPORCIONALIDADE DA PENA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - {{AgRg no REsp 1049360}}-SP,\n         <<AgRg no AREsp 428986>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1694294>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1523134>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 330408>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3999dad347a730e803c4d0205ae988eb2d6dee156edcc33d8b1a3ef8722480f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
