# Registro público: STJ — 1774165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2380/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c89db0f54acd23a9164695171b35b75cf4fe74b373fcc7bce45cf6b4e9c7826

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRAUDE A LICITAÇÃO E CARTEL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356 DO STF. CORRUPÇÃO ATIVA. ATO DE OFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEIO DE CONSUMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FRAUDE A LICITAÇÃO. CRIME ANTECEDENTE PARA OS FINS DO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE PATENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMU…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO ATIVA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
DE FRAUDE A LICITAÇÃO E CARTEL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE
DELITO. NULIDADE INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO.
PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356 DO STF. CORRUPÇÃO
ATIVA. ATO DE OFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. LAVAGEM DE
DINHEIRO. MEIO DE CONSUMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FRAUDE A
LICITAÇÃO. CRIME ANTECEDENTE PARA OS FINS DO ART. 1º DA LEI
9.613/1998. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. ILEGALIDADE PATENTE.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 61, II, "B", DO CP. LAVAGEM DE
DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. EXTENSÃO DO
RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR MÍNIMO
INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTO RECURSAL NÃO VENTILADO PERANTE AS
INSTÂNCIAS INFERIORES. SÚMULA 282/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Os crimes de formação de cartel e de fraude a licitação
constituem infrações penais de natureza formal. A comprovação da
prática dessas modalidades delitivas, portanto, pode ser aferida
pela intensão de se associarem os agentes com o propósito de
frustrar a concorrência, evidenciada por comportamentos lineares dos
participantes do cartel, independentemente da ocorrência de
prejuízo econômico alheio ou de benefício próprio imediato.
III - A suposta atipicidade da conduta, sob o enfoque específico do
pagamento sem prévio oferecimento ou promessa vantagem ilícita, não
foi objeto de debates pela eg. Corte de Apelação e muito menos
explorado em sede de Embargos de Declaração (fls. 22.269-22.281), o
que faz incidir o comando da Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
IV - O crime de corrupção ativa, diversamente do delito funcional
previsto no art. 317 do CP, se consuma independe da prática de
qualquer ato de ofício pelo agente público peitado. Mesmo que assim
não fosse, o Tribunal de origem reconheceu que o crime de corrupção
passiva perpetrados pelos corréus funcionários públicos consistiu na
omissão do dever funcional de fiscalização e zelo pela coisa
pública, o que acarretou a manutenção, por longos anos, de cartel
entre as empreiteiras contratadas pela Petrobrás S/A.
V - O crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 se enquadra na
redação originária do art. 1º, inciso V, da Lei 9.613/1997, vigente
à época dos fatos, mesmo que perpetrado no âmbito da Petrobrás S/A.
VI - Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados
decorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei
8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a
prática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção ativa, não
existe bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61,
II, "b", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998.
VII - O acolhimento do pleito de mitigação da pena-base, por meio da
alteração de critérios utilizados pelas instâncias ordinárias,
soberanas na análise do conjunto fático-probatório, é providência
que somente pode ser alvitrada em sede de Recurso Especial quando a
ilegalidade resta demonstrada primo ictu oculi.
VIII - A forma de cometimento do crime de corrupção, evidenciada na
moldura fática estampada no acórdão guerreado, impede que o alcance
do instituto da continuidade delitiva seja determinado sob o âmbito
estritamente jurídico, próprio dos recursos de direito estrito,
porquanto exige o profundo revolvimento do conjunto probatório.
Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Não havendo as instâncias inferiores se debruçado sobre a
aplicação do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o
enfoque que agora pretende o agravante, o conhecimento da tese
defensiva encontra óbice na aplicação analógica da súmula 282 do
Excelso Pretório, no sentido de que "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
Agravado regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art17_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1, urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORMAÇÃO DE CARTEL - FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL -
CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<HC 341341>>-MG,
         <<REsp 1623985>>-SP,
         <<RHC 114849>>-PE
(DEFERIMENTO DE PROVAS - FACULDADE DO MAGISTRADO)
   STJ - <<AgRg no HC 542882>>-SP
(CORRUPÇÃO PASSIVA - CONDUTA OMISSIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 97344>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - TIPICIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1229949>>-RN,
         <<EDcl no AREsp 855578>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 995410>>-RJ
(LAVAGEM DE DINHEIRO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<RHC 115171>>-RJ,
         <<HC 330283>>-PR
   STF - [[RHC 80816]]
(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - COMPLEXIDADE DO ATO CRIMINOSO -
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - GRAU DE REPROVABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1253022>>-PR,
         <<HC 431435>>-PE,
         <<AgRg no AREsp 1215902>>-RS
(CRIME COLETIVO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE CONJUNTA PARA
TODOS OS RÉUS - SIMILITUDE ENTRE AS SUAS SITUAÇÕES JURÍDICAS)
   STJ - <<HC 376674>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 499302>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1683930>>-SC,
         {{ED na APn 327}}-RR
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS OU NEUTRAS -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - COMPENSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1404788>>-RS
   STF - [[HC 76196]]-GO
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
ÚNICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1445055>>-MG,
         <<AgRg no HC 484419>>-SP,
         <<AgRg no HC 500135>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - PROPORCIONALIDADE DA PENA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - {{AgRg no REsp 1049360}}-SP,
         <<AgRg no AREsp 428986>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1694294>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1523134>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 330408>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:B ART:00317
        ART:00333
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001 INC:00005
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00004 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000231
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004
- LEG:FED LEI:009478 ANO:1997
        ART:00067
(ART. 67 REVOGADO PELA LEI 13.303/2016)
- LEG:FED LEI:013303 ANO:2016
*****  EE-2016    ESTATUTO DAS ESTATAIS
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00017 PAR:00001 INC:00003 ART:00037 INC:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art17_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art17_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2016-06-30%3B13303)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4
- [STJ — 69](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2381/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
