{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2381,"origem":"stj","sha256_origem":"212c40acf9ab9450966f8270e36902787be2fcecc70bcd8a9af7e7de6da900b0","registro_original":{"id_fonte":"000813612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774165","numero_registro":"201802762201","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO\nPASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO\nREGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO\nART. 619 DO CPP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA\nDE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REVOGAÇÃO.\nSÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ART. 8º,\nITEM 2, DO DECRETO N.º 678/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 356/STF. OPERAÇÃO LAVA JATO. COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO\nJUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 706/STF e 7/STJ.\nPARTICIPAÇÃO DOS MEMBROS DO PARQUET EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO\nPREMIADA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. LAVAGEM DE\nDINHEIRO. PRÁTICA DE MECANISMOS DISSIMULATÓRIOS. TIPICIDADE\nRECONHECIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES COM O DELITO DE CORRUPÇÃO\nPASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECICLAGEM DE ATIVOS. MODUS OPERANDI QUE\nNÃO DESBORDA AS ELEMENTARES TÍPICAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENAS READEQUADAS. ART.\n61, II, B, DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO\nDE SOMENOS IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n356/STF. ART. 317, §1º, DO CP. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.\nAFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO. LIMITES\nCOGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ART. 33, §4º, DO CP.\nCOMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME.\nPRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - O RISTJ, no art. 34, XVIII, b, dispõe que o Relator pode\ndecidir monocraticamente para \"negar provimento ao recurso ou pedido\nque for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo\nou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de\nassunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do\nSuperior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante\nsobre o tema.\"\nIII - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta os\nprincípios do duplo grau de jurisdição ou da colegialidade e\ntampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a\npossibilidade de interposição de agravo regimental contra a\nrespectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria\nseja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício\nsuscitado pelo agravante.\nIV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o\nentendimento de que \"o Regimento Interno desta Corte prevê,\nexpressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em\nMatéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando,\nassim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a\nprevisão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação\noral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)\" (EDcl no AgRg nos\nEREsp n. 1.533.480/RR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 31.5.2017).\nV - Ausente qualquer dos vícios descritos no art. 619 do Código de\nProcesso Penal, afigura-se correta a decisão da Corte Regional em\nnão conhecer de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão\napelatório, eis que os aclaratórios não se prestam a veicular mero\ninconformismo com os fundamentos de decidir.\nVI - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em\nsua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não\ndescrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os\npostulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação\nconfiguradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal.\nPrecedentes.\nVII - Na hipótese, além da eventual nulidade não ter sido arguida\nquando da apresentação de resposta à acusação ou das alegações\nfinais, do cotejo da inicial acusatória com as decisões proferidas\npelas instâncias inferiores, extrai-se que a denúncia descreveu\nsatisfatoriamente a conduta praticada, permitindo a compreensão dos\nfatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, razão\npela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da\ndenúncia é medida que se impõe.\nVIII - Conforme a iterativa jurisprudência deste eg. Superior\nTribunal de Justiça \"(...) a alegação de inépcia da denúncia fica\nenfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o\njuízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para\ninaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o\ncontraditório durante a instrução processual, que culmina na\ncondenação lastreada no arcabouço probatório dos autos\" (AgRg nos\nEDcl no HC n. 500.594/PA, Quinta Turma, Rel Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 14/06/2019 - grifou-se).\nIX - As instâncias inferiores deixaram de aplicar os benefícios\nentabulados em acordo de colaboração premiada, porquanto\nconsideraram que a alteração de versões sobre ponto tido como\nrelevante, qual seja, a participação de corréu na empreitada\ncriminosa, ensejou o descumprimento de cláusulas do ajuste firmado\ncom o Parquet federal.\nX - A análise de eventual violação do art. 4º da Lei 12.850/2013 não\nse limita à interpretação e ao alcance, no plano jurídico, do\ndispositivo legal em questão, posto que, necessariamente, perpassa\npela valoração de premissas fático-processuais diversas daquelas\nconstantes do acórdão reprochado, o que refoge ao escopo dos\nestritos limites cognitivos inerentes ao Recurso Especial.\nXI - Analisados os fundamentos do acórdão recorrido e as razões dos\nEmbargos de Declaração opostos pela defesa, verifica-se que o tema a\nviolação do art. 8º do Decreto n. 678/1992 não foi objeto de\nexpressa manifestação pelas instâncias inferiores, o que impede a\ncognição da matéria, de forma originária, por este col. Tribunal\nSuperior, nos termos do que dispõe a súmula 356 do Excelso Pretório:\n\"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos\ndeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por\nfaltar o requisito do prequestionamento.\"\nXII - Não há que se falar em violação do artigo 69 do Código de\nProcesso Penal quando, além de não haver notícia que a incompetência\ndo juízo de origem tenha sido objeto da exceção, nos termos que\ndispõe a súmula 706/STF, o Excelso Pretório e este eg. Superior\nTribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reconheceram a\ncompetência, por prevenção, da 13ª Vara Federal de Curitiba para o\njulgamento das causas relacionadas à intitulada operação Lava Jato.\nXIII - Se o acórdão recorrido expõe de forma clara e com arrimo em\nelementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais\nentendeu haver razões de fato suficientes para determinar a\nprevenção do juízo de primeiro grau, a alteração dessas premissas\nexigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, em descompasso\ncom o que dispõe a súmula 7/STJ. Precedentes.\nXIV - Para além de ser consolidada, nos termos da súmula 234/STJ que\n\"a participação de membro do Ministério Público na fase\ninvestigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição\npara o oferecimento da denúncia\", extrai-se das razões recursais que\no insurgente se limitou a supor a predisposição de ânimo dos\nmembros do Parquet federal em decorrência de suas participações em\nacordos de delação premiada, sem, contudo, demonstra fato concreto\nque corrobore a alegação de incompatibilidade dessa atuação prévia\ncom a função institucional de custos legis.\nXV - A doação simulada, em favor de terceira pessoa, coroada pela\nexpedição e recolhimento de guias de ITCMD e declaração de ajuste\nanual de imposto de renda realizadas pelos agentes corruptores,\ntodas eivadas de falsidade ideológica, é modus operandi da prática\ndo crime do art. 1º da Lei 9.613/1998 que se enquadra perfeitamente\nno verbo nuclear \"dissimular\".\nXVI - Conforme adverte a doutrina de José Paulo Baltazar Júnior \"[..\n.] a análise da tipicidade deve ser levada a efeito, considerando o\ncontexto e o conjunto das operações efetuadas, não sendo afastada\nporque comprovada a regularidade formal de um dos atos praticados.\n[...] O mesmo vale para a circunstância de que os bens ou\nrendimentos tenham sido declarados à Receita Federal, que não\nafasta, por si só, a ocorrência de crime, pois é possível que a\ndeclaração tenha sido justamente uma forma de tentar atribuir\naparência legítima à sua obtenção\" (in Crimes Federais. 10ª ed. São\nPaulo: Saraiva, 2015, p. 1095 - grifei).\nXVII - Maiores perquirições sobre a configuração do concurso formal\nentre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujo\nmomento consumativo é, de regra, diverso, exigiria o revolvimento do\nacervo fático-probatório, providência que encontra óbice na súmula\n7/STJ.\nXVIII - A doação simulada em favor de familiar do sujeito ativo do\ncrime de lavagem de dinheiro, ainda que referendada, posteriormente,\npor declarações ideologicamente falsas ao fisco estadual e federal,\nnão é conjuntura fática que desborde as elementares típicas do art.\n1º da Lei 9.613/1998 e, não são, por si só, justificativa ao\nincremento da pena-base pela valoração negativa da elementar\ncircunstâncias do crime. Pena privativa de liberdade e de multa\nreadequadas.\nXIX - Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados\ndecorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei\n8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a\nprática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção passiva, não\nexiste bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61,\nII, \"b\", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998.\nXX - Afigura-se inviável o conhecimento da tese referente à\naplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29,\n§ 1º, do Código Penal, se a omissão do acórdão apelatório não foi\nsuprida pela oposição de Embargos de Declaração quanto ao punctum\nsaliens. Aplicação analógica da súmula 356/STF.\nXXI - As premissas fáticas estampadas pelas instâncias inferiores\ndemonstram a presença de todas as circunstâncias descritas no art.\n317, § 1º, do CP, o que impõem, em atenção ao princípio da\nlegalidade estrita inerente ao direito penal, a incidência da causa\nespecial de aumento de pena em tela. Afastar-se dessa realidade\nfactual exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que não se\ncoaduna com os limites verticais de cognição inerentes ao Recurso\nEspecial.\nXXII - Não há que se falar em violação aos arts. 49 e 60 do Código\nPenal quando a determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao\nnúmero de dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo,\nrespectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o\nquantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à\ncondição econômica do acusado e à dimensão dos crimes, os quais\nensejaram prejuízos financeiros vultosos à administração pública.\nXXIII - Não constitui divergência, para fins de oposição de Embargos\nInfringentes, a mera apresentação, por um dos membros do colegiado\njulgador do acórdão apelatório, de ressalva de fundamentação.\nXXIV - É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de inexistir interrupção ou suspensão de prazo\npara interposição do recurso especial quando declarados incabíveis\nos embargos infringentes. Por esse motivo, questionada a\nincompetência do juízo de conhecimento para aplicação do art. 33, §\n4º, do CP apenas quando da interposição do Recurso Especial contra\nacórdão proferido em Embargos Infringentes, os quais sequer foram\nconhecidos, a apreciação do tema por este col. Tribunal Superior\nencontra evidente óbice na preclusão temporal.\nXXV - Não se conhece do recurso especial pela divergência quando o\nrecorrente não se descurou de comprovar a similitude dos acórdãos\nparadigmas com o caso sub examine, nos termos do que dispõe o art.\n1.029, § 1º do Código de Processo Civil. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art49","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art60","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:356","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00159 INC:00004\n        ART:00258","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000356 SUM:000706","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00069","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000234","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00029 PAR:00001 ART:00049 ART:00059 ART:00060\n        ART:00061 INC:00002 LET:B ART:00317 PAR:00001","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00004 INC:00001","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - 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