# Registro público: STJ — 1774165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2381/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 212c40acf9ab9450966f8270e36902787be2fcecc70bcd8a9af7e7de6da900b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REVOGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ART. 8º, ITEM 2, DO DECRETO N.º 678/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMUL…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO
PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 619 DO CPP. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA
DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REVOGAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ART. 8º,
ITEM 2, DO DECRETO N.º 678/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. OPERAÇÃO LAVA JATO. COMPETÊNCIA, POR PREVENÇÃO, DO
JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 706/STF e 7/STJ.
PARTICIPAÇÃO DOS MEMBROS DO PARQUET EM ACORDOS DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRÁTICA DE MECANISMOS DISSIMULATÓRIOS. TIPICIDADE
RECONHECIDA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES COM O DELITO DE CORRUPÇÃO
PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECICLAGEM DE ATIVOS. MODUS OPERANDI QUE
NÃO DESBORDA AS ELEMENTARES TÍPICAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENAS READEQUADAS. ART.
61, II, B, DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO
DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
356/STF. ART. 317, §1º, DO CP. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS.
AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO. LIMITES
COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ART. 33, §4º, DO CP.
COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
ADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, b, dispõe que o Relator pode
decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido
que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo
ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante
sobre o tema."
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta os
princípios do duplo grau de jurisdição ou da colegialidade e
tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria
seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício
suscitado pelo agravante.
IV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê,
expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em
Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando,
assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a
previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação
oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.533.480/RR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 31.5.2017).
V - Ausente qualquer dos vícios descritos no art. 619 do Código de
Processo Penal, afigura-se correta a decisão da Corte Regional em
não conhecer de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão
apelatório, eis que os aclaratórios não se prestam a veicular mero
inconformismo com os fundamentos de decidir.
VI - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em
sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não
descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os
postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação
configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal.
Precedentes.
VII - Na hipótese, além da eventual nulidade não ter sido arguida
quando da apresentação de resposta à acusação ou das alegações
finais, do cotejo da inicial acusatória com as decisões proferidas
pelas instâncias inferiores, extrai-se que a denúncia descreveu
satisfatoriamente a conduta praticada, permitindo a compreensão dos
fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa, razão
pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da
denúncia é medida que se impõe.
VIII - Conforme a iterativa jurisprudência deste eg. Superior
Tribunal de Justiça "(...) a alegação de inépcia da denúncia fica
enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o
juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para
inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o
contraditório durante a instrução processual, que culmina na
condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AgRg nos
EDcl no HC n. 500.594/PA, Quinta Turma, Rel Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 14/06/2019 - grifou-se).
IX - As instâncias inferiores deixaram de aplicar os benefícios
entabulados em acordo de colaboração premiada, porquanto
consideraram que a alteração de versões sobre ponto tido como
relevante, qual seja, a participação de corréu na empreitada
criminosa, ensejou o descumprimento de cláusulas do ajuste firmado
com o Parquet federal.
X - A análise de eventual violação do art. 4º da Lei 12.850/2013 não
se limita à interpretação e ao alcance, no plano jurídico, do
dispositivo legal em questão, posto que, necessariamente, perpassa
pela valoração de premissas fático-processuais diversas daquelas
constantes do acórdão reprochado, o que refoge ao escopo dos
estritos limites cognitivos inerentes ao Recurso Especial.
XI - Analisados os fundamentos do acórdão recorrido e as razões dos
Embargos de Declaração opostos pela defesa, verifica-se que o tema a
violação do art. 8º do Decreto n. 678/1992 não foi objeto de
expressa manifestação pelas instâncias inferiores, o que impede a
cognição da matéria, de forma originária, por este col. Tribunal
Superior, nos termos do que dispõe a súmula 356 do Excelso Pretório:
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento."
XII - Não há que se falar em violação do artigo 69 do Código de
Processo Penal quando, além de não haver notícia que a incompetência
do juízo de origem tenha sido objeto da exceção, nos termos que
dispõe a súmula 706/STF, o Excelso Pretório e este eg. Superior
Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reconheceram a
competência, por prevenção, da 13ª Vara Federal de Curitiba para o
julgamento das causas relacionadas à intitulada operação Lava Jato.
XIII - Se o acórdão recorrido expõe de forma clara e com arrimo em
elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais
entendeu haver razões de fato suficientes para determinar a
prevenção do juízo de primeiro grau, a alteração dessas premissas
exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, em descompasso
com o que dispõe a súmula 7/STJ. Precedentes.
XIV - Para além de ser consolidada, nos termos da súmula 234/STJ que
"a participação de membro do Ministério Público na fase
investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição
para o oferecimento da denúncia", extrai-se das razões recursais que
o insurgente se limitou a supor a predisposição de ânimo dos
membros do Parquet federal em decorrência de suas participações em
acordos de delação premiada, sem, contudo, demonstra fato concreto
que corrobore a alegação de incompatibilidade dessa atuação prévia
com a função institucional de custos legis.
XV - A doação simulada, em favor de terceira pessoa, coroada pela
expedição e recolhimento de guias de ITCMD e declaração de ajuste
anual de imposto de renda realizadas pelos agentes corruptores,
todas eivadas de falsidade ideológica, é modus operandi da prática
do crime do art. 1º da Lei 9.613/1998 que se enquadra perfeitamente
no verbo nuclear "dissimular".
XVI - Conforme adverte a doutrina de José Paulo Baltazar Júnior "[..
.] a análise da tipicidade deve ser levada a efeito, considerando o
contexto e o conjunto das operações efetuadas, não sendo afastada
porque comprovada a regularidade formal de um dos atos praticados.
[...] O mesmo vale para a circunstância de que os bens ou
rendimentos tenham sido declarados à Receita Federal, que não
afasta, por si só, a ocorrência de crime, pois é possível que a
declaração tenha sido justamente uma forma de tentar atribuir
aparência legítima à sua obtenção" (in Crimes Federais. 10ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 1095 - grifei).
XVII - Maiores perquirições sobre a configuração do concurso formal
entre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujo
momento consumativo é, de regra, diverso, exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência que encontra óbice na súmula
7/STJ.
XVIII - A doação simulada em favor de familiar do sujeito ativo do
crime de lavagem de dinheiro, ainda que referendada, posteriormente,
por declarações ideologicamente falsas ao fisco estadual e federal,
não é conjuntura fática que desborde as elementares típicas do art.
1º da Lei 9.613/1998 e, não são, por si só, justificativa ao
incremento da pena-base pela valoração negativa da elementar
circunstâncias do crime. Pena privativa de liberdade e de multa
readequadas.
XIX - Se a origem ilícita dos recursos ilegalmente reciclados
decorreu da prática dos crimes previstos nos arts. 4º, I, da Lei
8.137/1990 e 90 da Lei 8.666/1993, utilizados paralelamente para a
prática de outra espécie delitiva, no caso, a corrupção passiva, não
existe bis in idem na aplicação da agravante descrita no art. 61,
II, "b", do CP com relação ao delito do art. 1º da Lei 9.613/1998.
XX - Afigura-se inviável o conhecimento da tese referente à
aplicação da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29,
§ 1º, do Código Penal, se a omissão do acórdão apelatório não foi
suprida pela oposição de Embargos de Declaração quanto ao punctum
saliens. Aplicação analógica da súmula 356/STF.
XXI - As premissas fáticas estampadas pelas instâncias inferiores
demonstram a presença de todas as circunstâncias descritas no art.
317, § 1º, do CP, o que impõem, em atenção ao princípio da
legalidade estrita inerente ao direito penal, a incidência da causa
especial de aumento de pena em tela. Afastar-se dessa realidade
factual exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que não se
coaduna com os limites verticais de cognição inerentes ao Recurso
Especial.
XXII - Não há que se falar em violação aos arts. 49 e 60 do Código
Penal quando a determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao
número de dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo,
respectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o
quantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à
condição econômica do acusado e à dimensão dos crimes, os quais
ensejaram prejuízos financeiros vultosos à administração pública.
XXIII - Não constitui divergência, para fins de oposição de Embargos
Infringentes, a mera apresentação, por um dos membros do colegiado
julgador do acórdão apelatório, de ressalva de fundamentação.
XXIV - É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de inexistir interrupção ou suspensão de prazo
para interposição do recurso especial quando declarados incabíveis
os embargos infringentes. Por esse motivo, questionada a
incompetência do juízo de conhecimento para aplicação do art. 33, §
4º, do CP apenas quando da interposição do Recurso Especial contra
acórdão proferido em Embargos Infringentes, os quais sequer foram
conhecidos, a apreciação do tema por este col. Tribunal Superior
encontra evidente óbice na preclusão temporal.
XXV - Não se conhece do recurso especial pela divergência quando o
recorrente não se descurou de comprovar a similitude dos acórdãos
paradigmas com o caso sub examine, nos termos do que dispõe o art.
1.029, § 1º do Código de Processo Civil. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art49, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art60, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS,
         <<AgRg no HC 445378>>-RN
(AGRAVO REGIMENTAL - MATÉRIA PENAL - PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1533480>>-RR,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1546583>>-SP,
         <<AgRg no HC 537635>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1368142>>-GO
(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 500594>>-PA,
         <<AgInt no HC 301215>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - COLABORAÇÃO  PREMIADA - CLÁUSULAS DO ACORDO -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AREsp 1012561>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1115353>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1467346>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREVENÇÃO DO JUÍZO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<REsp 1491973>>-PR,
         {{AgRg no AREsp 1601110}}-PE
(COMPETÊNCIA PENAL -  PREVENÇÃO - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 918323>>-RS
(PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE INVESTIGATÓRIA
- NÃO OCORRÊNCIA DE PARCIALIDADE)
   STJ - <<RHC 62067>>-SP
(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STF - [[HC-AGR 171810]]-MG
(RECURSO ESPECIAL - TIPICIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1765139>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1526079>>-RJ
(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - COMPLEXIDADE DO ATO CRIMINOSO -
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - GRAU DE REPROVABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1253022>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1215902>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no HC 499302>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1683930>>-SC,
         {{ED na APn 327}}-RR
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
ÚNICA)
   STJ - <<AgRg no HC 484419>>-SP,
         <<AgRg no HC 500135>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - ART. 317, §1º, DO CP - REQUISITOS - AFASTAMENTO
DA MOLDURA FÁTICA  - LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 964126>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - PENA DE MULTA - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - {{AgRg no REsp 458686}}-RS,
         <<REsp 906185>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1131105>>-SP
(EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL -
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1363640>>-PR,
         <<AgRg no HC 370903>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1449984>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1449984>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS
CORPUS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1304046>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:356
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00159 INC:00004
        ART:00258
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000356 SUM:000706
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00069
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000234
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00029 PAR:00001 ART:00049 ART:00059 ART:00060
        ART:00061 INC:00002 LET:B ART:00317 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00004 INC:00001
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art29_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art60](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art60)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 729305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10201/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art60
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art60
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 212c40acf9ab9450966f8270e36902787be2fcecc70bcd8a9af7e7de6da900b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 212c40acf9ab9450966f8270e36902787be2fcecc70bcd8a9af7e7de6da900b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

