# Registro público: STJ — 2012805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23815/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23815.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eee52e482f5fe89c9d044812b4516b3605ae901c0bfe9eeecad2a63825db3cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838418
- **Número de registro na fonte:** 202202094623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBERTURA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art.
932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na
mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual
nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"
(AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
DJe 3.3.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura
para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada
ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a
cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos
corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela
inclusos os danos morais" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBERTURA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art.
932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na
mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual
nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"
(AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
DJe 3.3.2017).
2. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura
para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada
ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a
cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos
corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela
inclusos os danos morais" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO
COLEGIADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1197594>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1432992>>-RJ, <<AgRg no AREsp 694334>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1590781>>-RN
(SEGURO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLÁUSULA ESPECÍFICA -
COBERTURA - LIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708653>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1969692>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1856286>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00557

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art557)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4eee52e482f5fe89c9d044812b4516b3605ae901c0bfe9eeecad2a63825db3cf
- **SHA-256 do comentário:** 2e12e3d9b40f015aaa859e11cd79770df10c87b9c289854cc02345131865be58
