# Registro público: STJ — 2008057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23819/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b83ec062e4be50000ad49dc85f8532a0ecb1d93367857b11c2b20ac838e7281d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA RÉ ART. 489, §1º,
VI, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULA 5/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como não houve efetiva aplicação do Tema 971 do STJ - não porque
ele não incidisse à espécie, mas ante à preclusão do debate em torno
da multa de 2% -, não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, que
considera não fundamentada a decisão judicial que deixe de seguir
precedente, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação
do entendimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Para acolher a tese de que o percentual que deve prevalecer a
título de multa rescisória seja outro que não aquele afirmado pelas
instâncias ordinárias - no caso, de 2% sobre o valor do contrato -,
seria necessário interpretar as cláusulas contratuais, o que esbarra
no óbice da Súmula 5/STJ. Não cabe, em recurso especial, a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO DA RÉ ART. 489, §1º,
VI, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULA 5/STJ.
1. Como não houve efetiva aplicação do Tema 971 do STJ - não porque
ele não incidisse à espécie, mas ante à preclusão do debate em torno
da multa de 2% -, não há ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, que
considera não fundamentada a decisão judicial que deixe de seguir
precedente, sem demonstrar a existência de distinção ou a superação
do entendimento.
2. Para acolher a tese de que o percentual que deve prevalecer a
título de multa rescisória seja outro que não aquele afirmado pelas
instâncias ordinárias - no caso, de 2% sobre o valor do contrato -,
seria necessário interpretar as cláusulas contratuais, o que esbarra
no óbice da Súmula 5/STJ. Não cabe, em recurso especial, a
interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
