{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2382,"origem":"stj","sha256_origem":"08c364bc5295c1e5c28dd16f41da4914c7c6da321605a555f5f0cc3f7a00337f","registro_original":{"id_fonte":"000813613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774165","numero_registro":"201802762201","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\nCONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART.\n619 DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.\nINOCORRÊNCIA. INÉPCIA DE DENÚNCIA. DESCRIÇÃO MÍNIMA DAS CONDUTAS\nOBJETO DA IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATENDIMENTO.\nLEVANTAMENTO TARDIO DE SIGILO DE PROCESSO CAUTELAR INCIDENTE.\nNULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 155 DO CPP E\nART. 7º, § 3º, DA LEI 12.850/2013. DIREITO DE ACESSO IRRESTRITO AOS\nPROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS E PROCESSOS CONEXOS. INEXISTÊNCIA.\nPARTICIPAÇÃO EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU COLABORADOR. ARTIGOS 191 E\n400 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. SUSPENSÃO\nDA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 222, § 2º, DO CPP. ART.\n4º, § 13, DA LEI 12.850/2013. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE\nTODOS OS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS COLABORADORES. NULIDADE.\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. JUÍZO\nCONDENATÓRIO FIRMADO COM ARRIMO EM MEROS INDÍCIOS. REANÁLISE DO\nCONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME DE\nCORRUPÇÃO PASSIVA. ELEMENTAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. COMUNICABILIDADE\nAOS PARTÍCIPES. APLICAÇÃO DO ART. 30 DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO.\nATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 288 DO CÓDIGO\nPENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 711/STF.\nPENAS-BASES. FIXAÇÃO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS RECONHECIDOS PELA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 61, II,\n\"B\", DO CP. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPATIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E\nCRIME CONTINUADO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS. SÚMULA 7/STJ. UNIFICAÇÃO\nDE PENAS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, \"A\", DO CP. SANÇÃO\nPECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA\nINDERROGABILIDADE DA PENA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE.\nRESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSENSO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS\nINFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nPRESSUPOSTOS PARA CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA\n\"C\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO. PRESCRIÇÃO.\nREVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Em linha com o que dispõe o artigo 932, incisos III, IV e V, do\nCódigo de Processo Civil, o Regimento Interno deste col. Superior\nTribunal de Justiça, em seus artigos 34, XVIII, \"b\", e 255, § 4º,\npermite ao Relator julgar monocraticamente recurso inadmissível,\nprejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento\nnas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente\nvinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal\nFederal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria\ndebatida no recurso.\nIII - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e\nexplícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as\nrazões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da\ndosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que\nacolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola o artigo 619\ndo Código de Processo Penal, eis que essa via impugnativa não se\npresta à veiculação de mero inconformismo com os fundamentos de\ndecidir.\nIV - Não há que se falar em malferimento do artigo 41 do Código de\nProcesso Penal quando a denúncia descreve de forma clara e\nsuficiente a conduta atribuída aos acusados, destacando-se que, \"[..\n.] nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos\nfatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar\na conduta de cada um dos denunciados\" (RHC n. 66.363/RJ. Sexta\nTurma. Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura. DJe de 10/03/2016).\nV - Inviável a declaração de nulidade do feito, desde o recebimento\nda denúncia, ante a suposto levantamento tardio do sigilo de medida\ncautelar incidente. A violação do artigo 155 do Código de Processo\nPenal, assim como toda e qualquer nulidade processual,\nindependentemente de sua natureza, exige demonstração de efetivo e\nconcreto prejuízo, ônus processual do qual não se desincumbiu a\nparte interessada.\nVI - Na espécie, além do levantamento do sigilo ter sido realizado\nex officio pelo condutor do feito em primeiro grau, a defesa não\nindicou quais elementos novos surgiram em decorrência do\nlevantamento do sigilo e, muito menos, os meios de prova que\npoderiam ter sido requeridos caso o levantamento do sigilo tivesse\nocorrido anteriormente. Aplica-se, portanto, o brocardo pas de\nnullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo\nPenal.\nVII - Se mostra aplicável, no mais, a pacífica jurisprudência deste\ncol. Superior Tribunal de Justiça em reconhecer que o eventual\nprejuízo ao direito de defesa, pelo indeferimento da realização de\ndeterminada prova, exige revolvimento do acervo probatório, o que\nrefoge aos estritos limites desta via recursal de caráter\nexcepcional, ex vi da súmula 7/STJ. Precedentes.\nVIII - O artigo 191 do Código de Processo Penal estabelece a\nindividualidade dos interrogatórios dos corréus, de forma que nenhum\ndeles assista previamente a oitiva dos demais. O dispositivo legal\nnão restou suplantado pelo entendimento firmado pelo Excelso\nPretório no Habeas Corpus n. 166.373/PR, eis que o precedente em\nquestão se restringe a estabelecer ordem predeterminada na\napresentação de alegações finais pelos réus que tenham ou não\nfirmado acordo de colaboração premiada.\nIX - O princípio segurança jurídica, inerente ao Estado de Direito,\nimpõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função\ntécnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de\nextrair regras processuais objetivas diretamente das normas\ninstituidoras dos princípios constitucionais, tais como os do devido\nprocesso legal; da ampla defesa e do contraditório - art. 5º,\nincisos LIV e LV, da CF/88.\nX - Com o objetivo de impedir delonga excessiva para a conclusão da\nfase probatória, o art. 222, § 2º, do CPP, aplicável às rogatórias\npor força do art. 222-A, parágrafo único, do aludido Codex, dispõe\nque: \"Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a\ntodo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.\"\nXI - Conforme firme orientação deste col. Superior Tribunal de\nJustiça, expirado o prazo para o cumprimento das cartas precatória e\nrogatória, caberá ao juiz retomar o curso do feito e, se for o\ncaso, julgar a causa segundo os elementos de convicção constantes\ndos autos.\nXII - Nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, não é\npossível a formação do juízo condenatório sem as chamadas provas de\ncorroboração. Assim, o reconhecimento do vício formal, pela suposta\nausência de gravação por meio audiovisual, de depoimento de algum\ncolaborador, é questão umbilicalmente atrelada à demonstração da\ninsuficiência de outros elementos de convicção, o que escapa à\ncompetência desta eg. Corte Tribunal na presente via recursal, ex vi\nda súmula 7/STJ.\nXIII - É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de\nalcance do art. 30 do Código Penal toca às elementares típicas,\nsejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa\npremissa pode ser extraída da própria redação do aludido dispositivo\nlegal, que dispõe: \"Não se comunicam as circunstâncias e as\ncondições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.\"\nXIV - Se afigura inviável, em sede de Recurso Especial, determinar\nse os valores recebimentos ilegalmente e clareados por diversos\nestratagemas, eram meio ou produto da prática dos crimes previstos\nno art. 4º, inciso I, da Lei 8.137/1990 e no art. 90 da Lei\n8.666/1993. O acolhimento do pleito absolutório, por atipicidade da\nconduta em relação ao art. 1º da Lei 9.613/1998, exigiria\nrevolvimento do acervo probatório, medida que não se compatibiliza\ncomo a disciplina constitucional dos recursos de direito estrito.\nXV - Nos termos da súmula 711 do col. Supremo Tribunal Federal: \"A\nlei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime\npermanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade\nou da permanência\". Se as instâncias inferiores reconheceram que a\nsocietas sceleris permaneceu em atividade mesmo após a entrada em\nvigor da Lei 12.850/2013, aplicam-se-lhes as inovações legislativas,\nainda que mais gravosas, ante o caráter permanente do crime de\npertinência à organização criminosa.\nXVI - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das\npremissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para\nindividualização da pena deve se restringir às situações\nexcepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, violação às\nbalizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.\nXVII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que para\nvaloração das circunstâncias judiciais, de regra, foram adotados\ncritérios reconhecidamente válidos pela jurisprudência desta eg.\nCorte Superior, não se vislumbrando, outrossim, a configuração\nqualquer bis in idem com as elementares típicas para a fixação das\npenas-bases em patamar, ressalte-se, pouco superior ao mínimo legal.\nXVIII - Não há que se falar na aplicação da causa geral de\ndiminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal,\nquanto ao crime de corrupção passiva, se a participação do\nrecorrente consistiu na conduta de indicar e sustentar politicamente\nnos respectivos cargos públicos integrantes da alta administração\nda Petrobrás, percebendo, em razão de sua atuação, valores\nmilionários.\nXIX - Afastar-se da moldura fática apresentada pelo acórdão\napelatório para, de forma indiscriminada, reconhecer o instituto da\ncontinuidade delitiva entre todas as reiterações delitivas do crime\nde corrupção passiva, ao fundamento de que as diversas condutas\nintegravam um único esquema criminoso, é favorecer os delinquentes\npor terem atuado de maneira mais profissional e elaborada, portanto,\ncom maior reprovação. Aplicação da súmula 7 deste eg. Superior\nTribunal de Justiça.\nXX - Unificadas as penas privativas de liberdade em patamar superior\na 8 (oito) anos de reclusão, a imposição do regime inicial fechado\npara suas expiações é injunção legal que decorre dos expressos\ntermos do art. 33, § 2º, alínea \"a\", do Código Penal. Não há que se\nfalar, portanto, em desrespeito aos verbetes sumulares 444/STJ ou\n718 e 719/STF.\nXXI - A correção monetária e os juros moratórios têm por finalidade\na efetiva recomposição do patrimônio do credor, em função da mora\nperpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor.\nXXII - A incidência da correção monetária e dos juros moratórios,\ncomo decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP, é\nimplícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo,\nconforme se depreende dos artigos 322, § 1º, do Código de Processo\nCivil e 407 do Código Civil, perfeitamente aplicáveis à hipótese, em\nvirtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano.\nXXIII - Questionada a incompetência do juízo de conhecimento para\naplicação do art. 33, § 4º, do Código Penal apenas após o não\nconhecimento dos Embargos Infringentes, a apreciação do tema por\neste col. Tribunal Superior encontra evidente óbice na preclusão,\neis que, segundo a reiterada jurisprudência, a interposição de\nrecurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe ou\nsuspende os prazos para a interposição das vias recursais\nsubsequentes.\nXXIV - Inviável o conhecimento de recurso especial interposto com\nfundamento na alínea \"c\" do permissivo constitucional quando a\nparte, para além de indicar precedentes firmados em sede de habeas\ncorpus, deixou de cotejar analiticamente os julgados paradigmáticos\ncom o caso sub examine, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do\nCódigo de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.\nXXV - O reconhecimento da alegada extinção da punibilidade, pela\nprescrição da pretensão punitiva, ante a complexidade das condutas,\ncaracterizadas por diversas nuances e espraiadas por largo período,\nexigiria nova e exauriente análise da matéria fático-probatória,\nquanto mais ao se constatar as datas corretas dos delitos em que se\nviu condenado o agravante, não havendo que se mensurar a ocorrência\nde lapso prescricional, mesmo considerando a idade superior a 70\nanos quando da prolação a sentença, eis que tal incursão se faz\nvedada pela súmula 07 deste Tribunal Superior.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art29_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art60","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art70","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art191","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art322_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63","urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art407","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4_par16","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art7_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:711","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00322 PAR:00001 ART:00932 INC:00003 INC:00004\n        INC:00005 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 ART:00255 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000054 SUM:000444","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002 ART:00003 ART:00041 ART:00063 ART:00155\n        ART:00191 ART:00222 PAR:00002 ART:0222A PAR:ÚNICO\n        ART:00322 PAR:00001 ART:00384 ART:00387 INC:00004\n        ART:00563 ART:00619\n(ART. 387, IV, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.719/2008)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035 INC:00036 INC:00054 INC:00055\n        ART:00105 INC:00003 LET:C","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004 PAR:00016 ART:00007 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00029 PAR:00001 ART:00030 ART:00033 PAR:00002\n        LET:A ART:00059 ART:00060 ART:00070 ART:00071\n        ART:00091 INC:00002 LET:B ART:00317","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000711 SUM:000718 SUM:000719","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00407","LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - 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PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 546448>>-PE\n(ATO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA - SUSPENSÃO DO CURSO DA\nINSTRUÇÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1520256>>-SC,\n         <<HC 461002>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - SUFICIÊNCIA DAS PROVAS - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1515950>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 985373>>-AM,\n         {{HC 172226}}-SP\n(CONCURSO DE AGENTES - ELEMENTAR DO CRIME - COMUNICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1459394>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 539134>>-BA,\n         <<HC 17716>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - ATIPICIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1355173>>-SP,\n         <<EDcl no AREsp 855578>>-SP\n(CRIME CONTINUADO OU PERMANENTE - INOVAÇÃO LEGISLATIVA - LEI PENAL\nMAIS GRAVE - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 451998>>-RJ\n(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - COMPLEXIDADE DO ATO CRIMINOSO -\nQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - GRAU DE REPROVABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1253022>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1215902>>-RS,\n         <<HC 431435>>-PE\n(CRIME COLETIVO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE CONJUNTA PARA\nTODOS OS RÉUS - SIMILITUDE ENTRE AS SUAS SITUAÇÕES JURÍDICAS)\n   STJ - <<HC 376674>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1683930>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no HC 499302>>-PR,\n         {{ED na APn 327}}-RR\n(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS OU NEUTRAS -\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - COMPENSAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1404837>>-SP\n   STF - [[HC 76196]]-GO\n(MAUS ANTECEDENTES - CRIME ANTERIOR À PRÁTICA DELITIVA - TRÂNSITO EM\nJULGADO POSTERIOR À DATA DO CRIME SOB APURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1840109>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1845620>>-RS,\n         <<HC 530738>>-RS,\n         <<HC 337068>>-SP\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - MÁXIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nÚNICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 500135>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1445055>>-MG,\n         <<AgRg no HC 484419>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - PROPORCIONALIDADE DA PENA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - {{AgRg no REsp 1049360}}-SP,\n         <<AgRg no AREsp 428986>>-MG\n(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - RECONHECIMENTOPELO JUÍZO PROCESSANTE)\n   STJ - <<HC 417900>>-SP,\n         {{HC 129284}}-PE\n(RECURSO ESPECIAL - CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1694294>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1523134>>-PR,\n         <<AgRg no HC 446612>>-PR\n(REGIME PRISIONAL FECHADO - PENA FINAL ACIMA DE 8 (OITO) ANOS DE\nRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 484154>>-SP\n(FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL)\n   STJ - {{AgInt no REsp 1688200}}-MS,\n         {{AREsp 1333731}}-MS,\n         {{AREsp 1408503}}-MS,\n         {{AREsp 1395357}}-MS,\n         {{REsp 1705352}}-MS,\n         {{REsp 1708585}}-MS,\n         {{REsp 1693246}}-MS\n(EMBARGOS INFRINGENTES - RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 455167>>-PR\n(EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL -\nINTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1363640>>-PR,\n         <<AgRg no HC 370903>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEAS\nCORPUS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1304046>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE\nFÁTICA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1753686>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1449984>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no RHC 98576>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7e2910033c565f989c097be36636c4358036b69f8c4e003b9792bdb650c2576","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
