{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2383,"origem":"stj","sha256_origem":"9bc294bb51e7f6e7ed4d8cac52f2b65a8b878fda39dff18db0d092b7dfa5c9e5","registro_original":{"id_fonte":"000813614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1774165","numero_registro":"201802762201","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO\nPASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS\nPRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA\nDE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 386, 619 E 620, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. AUSÊNCIA\nDE PROVA DE CORROBORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE\nPATENTE. INOCORRÊNCIA. PENA MANTIDA. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO.\nREQUISITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES PRATICADOS CONTRA A\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE CONHECIMENTO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - O RISTJ, no art. 34, XVIII, \"b\", dispõe que o Relator pode\ndecidir monocraticamente para \"negar provimento ao recurso ou pedido\nque for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo\nou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de\nassunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do\nSuperior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante\nsobre o tema.\"\nIII - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo\nregimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,\npermite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta\nabsolutamente o vício suscitado pelo agravante.\nIV - Havendo o eg. Tribunal a quo declinado, de forma clara e\nexplícita, ressalte-se, baseado nas provas carreadas aos autos, as\nrazões pelas quais concluiu pela manutenção da condenação; da\ndosimetria da pena e dos demais consectários legais, o decisum que\nacolhe apenas em parte Embargos Declaratórios não viola os artigos\n386; 619 e 620 do Código de Processo Penal, eis que essa via\nimpugnativa não se presta à veiculação de mero inconformismo com os\nfundamentos de decidir.\nV - É de conhecimento geral que as declarações coletadas por meio do\ninstituto da colaboração premiada, por si só, não se fazem\nlegítimas para, salvo se reafirmadas por outros elementos de\nconvicção, sustentarem a condenação criminal.\nVI - No caso em tela, contudo, a eg. Corte de origem, amparada no\nacervo fático-probatório, assegurou a existência elementos de\nconvicção que tornam certa, acima de dúvida razoável, a prática dos\ncrimes objeto da imputação, o que se revela pelos depoimentos dos\ncolaboradores em cotejo com diversas provas documentais e a\nconfissão parcial de corréu não colaborador. Afastar-se, pois, da\nconclusão a que chegaram as instâncias inferiores para, assim,\nacolher-se o pleito absolutório é providência que encontra evidente\nóbice na súmula 7/STJ.\nVII - A revisão, por este col. Superior Tribunal de Justiça, das\npremissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para\nindividualização da pena deve se restringir às situações\nexcepcionais, quando evidenciado primo ictu oculi a violação das\nbalizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal.\nVIII - Extrai-se dos fundamentos do acórdão guerreado que as\ncircunstâncias judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com\na utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste\neg. Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis\nin idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo\npenal para exasperação da pena-base.\nIX - É da competência do juízo de conhecimento a aplicação do artigo\n33, § 4º, do Código Penal, conclusão a que se chega pela própria\ndisposição topográfica do dispositivo legal em questão.\nX - Imposta, em sentença, a reparação do dano como condição para a\nprogressão de regime caberá, contudo, ao juízo das execuções,\nescudado no arts. 66, inciso III, alínea \"b\"; 116 e 118, todos da\nLEP, individualizar o cumprimento da pena, de forma a compatibilizar\nos termos do decreto condenatório com as condições socioeconômicas\ndo reeducando e a natureza da execução, se definitiva ou provisória,\nconferindo, de maneira fundamentada, certa flexibilidade aos termos\ndo título exequendo.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca\ne Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art116","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par1","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art4","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 INC:00004 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00059\n        ART:00083 INC:00004 ART:00317\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.209/84)","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00018 LET:B ART:00255 PAR:00004","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066 INC:00003 LET:B ART:00116 ART:00118\n        PAR:00001","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00004 INC:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00386 ART:00387 INC:00004 ART:00619\n        ART:00620","LEG:FED LEI:007209 ANO:1984","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO PENAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DO\nJULGADO AO EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO - AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 388589>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1768191>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DE\nDECIDIR - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1368142>>-GO\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DO\nARCABOUÇO PROBATÓRIO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1229966>>-RJ\n(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - DOSIMETRIA DA PENA -\nMANUTENÇÃO DA PENA-BASE - APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS -\n\"REFORMATIO IN PEJUS\" - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1810488>>-SP,\n         <<HC 386940>>-SP,\n         <<HC 548256>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE -\nEXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1215902>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - 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