{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23834,"origem":"stj","sha256_origem":"ce31b06818727d0cd0b283aa86e0c7e3167c9c564a39f45ff33a82f7aa7a720f","registro_original":{"id_fonte":"000838812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1759745","numero_registro":"201800017630","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO\nJURÍDICA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE NÃO\nFAZER C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS\nPUBLICITÁRIOS ILÍCITOS A ENSEJAR PROPAGANDA ENGANOSA, CONCORRÊNCIA\nDESLEAL E VANTAGEM COMPETITIVA INDEVIDA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE\nCONFIRMARAM A LEGALIDADE DAS VEICULAÇÕES E INEXISTÊNCIA DE\nCONCORRÊNCIA DESLEAL - JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU MULTA PELO\nSUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE FONTE DE\nPESQUISA SOBRE A FRASE \"O KETCHUP MAIS VENDIDO DO MUNDO\" - TRIBUNAL\nA QUO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE ASTREINTES.\n INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/RECONVINTE.\n 1. Não cabe recurso especial por violação a artigos do Código\nBrasileiro de Autorregulamentação Publicitária por ser norma privada\ne não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105,\nIII, \"a\", da Constituição Federal.\n 2. Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância\nprecedente que analisou todos os pontos necessários ao correto\ndeslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pela\nparte ora recorrente.\n 3. Inocorrência de julgamento extra petita no tocante à condenação\nem multa diária, porque ao recorrer da imposição de astreintes a ora\nrecorrida devolveu àquela Corte toda matéria relativa ao julgamento\ndesta controvérsia, em virtude da profundidade do efeito\ndevolutivo, sobremaneira os pontos concernentes à expressão \"O\nketchup mais vendido do mundo\".\n 4. Não há ilicitude na assertiva publicitária \"O melhor em tudo que\nfaz\", tendo em vista caracterizar-se como puffing, mero exagero\ntolerável, conduta amplamente aceita no mercado publicitário\nbrasileiro e praticada pela própria recorrente. Tal frase não é\npassível de avaliação objetiva e advém de uma crítica subjetiva do\nproduto. Portanto, é razoável permitir ao fabricante ou prestador de\nserviço que se declare o melhor naquilo que faz, mormente porque\nesta é a auto avaliação do seu produto e aquilo que se busca\nalcançar, ainda mais quando não há qualquer mensagem depreciativa no\ntocante aos seus concorrentes.\n 5. As expressões utilizadas pela recorrida - \"O ketchup mais\nvendido do mundo\" e \"O melhor em tudo que faz\" - são lícitas, bem\ncomo não há prova de dano material pela ocorrência de suposta\nvantagem competitiva, em decorrência do uso das mencionadas\nassertivas, nos autos, o que afasta a obrigação de indenizar.\n 5.1. As peças publicitárias da recorrente contém anúncios e\nexpressões tão ou mais apelativos do que os da recorrida. A\npretensão de abstenção de ato similar ao praticado pela própria\ninsurgente não pode ser acolhida sob pena de violação ao princípio\nda boa-fé objetiva, em especial ao seu conceito parcelar de vedação\nao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).\n 6. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha,\nMaria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"214386343e5f7229d7d0ba5035104d0ba8ad356f79b4adf21a57bafbb77db599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
