# Registro público: STJ — 1759745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce31b06818727d0cd0b283aa86e0c7e3167c9c564a39f45ff33a82f7aa7a720f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE NÃO
FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS
PUBLICITÁRIOS ILÍCITOS A ENSEJAR PROPAGANDA ENGANOSA, CONCORRÊNCIA
DESLEAL E VANTAGEM COMPETITIVA INDEVIDA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
CONFIRMARAM A LEGALIDADE DAS VEICULAÇÕES E INEXISTÊNCIA DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL - JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU MULTA PELO
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE FONTE DE
PESQUISA SOBRE A FRASE "O KETCHUP MAIS VENDIDO DO MUNDO" - TRIBUNAL
A QUO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/RECONVINTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe recurso especial por violação a artigos do Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária por ser norma privada
e não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância
precedente que analisou todos os pontos necessários ao correto
deslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pela
parte ora recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Inocorrência de julgamento extra petita no tocante à condenação
em multa diária, porque ao recorrer da imposição de astreintes a ora
recorrida devolveu àquela Corte toda matéria relativa ao julgamento
desta controvérsia, em virtude da profundidade do efeito
devolutivo, sobremaneira os pontos concernentes à expressão "O
ketchup mais vendido do mundo".
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilicitude na assertiva publicitária "O melhor em tudo que
faz", tendo em vista caracterizar-se como puffing, mero exagero
tolerável, conduta amplamente aceita no mercado publicitário
brasileiro e praticada pela própria recorrente. Tal frase não é
passível de avaliação objetiva e advém de uma crítica subjetiva do
produto. Portanto, é razoável permitir ao fabricante ou prestador de
serviço que se declare o melhor naquilo que faz, mormente porque
esta é a auto avaliação do seu produto e aquilo que se busca
alcançar, ainda mais quando não há qualquer mensagem depreciativa no
tocante aos seus concorrentes.
- **Item 5 (texto oficial):** As expressões utilizadas pela recorrida - "O ketchup mais
vendido do mundo" e "O melhor em tudo que faz" - são lícitas, bem
como não há prova de dano material pela ocorrência de suposta
vantagem competitiva, em decorrência do uso das mencionadas
assertivas, nos autos, o que afasta a obrigação de indenizar.
 5.1. As peças publicitárias da recorrente contém anúncios e
expressões tão ou mais apelativos do que os da recorrida. A
pretensão de abstenção de ato similar ao praticado pela própria
insurgente não pode ser acolhida sob pena de violação ao princípio
da boa-fé objetiva, em especial ao seu conceito parcelar de vedação
ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE NÃO
FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS
PUBLICITÁRIOS ILÍCITOS A ENSEJAR PROPAGANDA ENGANOSA, CONCORRÊNCIA
DESLEAL E VANTAGEM COMPETITIVA INDEVIDA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE
CONFIRMARAM A LEGALIDADE DAS VEICULAÇÕES E INEXISTÊNCIA DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL - JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU MULTA PELO
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE FONTE DE
PESQUISA SOBRE A FRASE "O KETCHUP MAIS VENDIDO DO MUNDO" - TRIBUNAL
A QUO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DE ASTREINTES.
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA/RECONVINTE.
 1. Não cabe recurso especial por violação a artigos do Código
Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária por ser norma privada
e não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal.
 2. Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância
precedente que analisou todos os pontos necessários ao correto
deslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pela
parte ora recorrente.
 3. Inocorrência de julgamento extra petita no tocante à condenação
em multa diária, porque ao recorrer da imposição de astreintes a ora
recorrida devolveu àquela Corte toda matéria relativa ao julgamento
desta controvérsia, em virtude da profundidade do efeito
devolutivo, sobremaneira os pontos concernentes à expressão "O
ketchup mais vendido do mundo".
 4. Não há ilicitude na assertiva publicitária "O melhor em tudo que
faz", tendo em vista caracterizar-se como puffing, mero exagero
tolerável, conduta amplamente aceita no mercado publicitário
brasileiro e praticada pela própria recorrente. Tal frase não é
passível de avaliação objetiva e advém de uma crítica subjetiva do
produto. Portanto, é razoável permitir ao fabricante ou prestador de
serviço que se declare o melhor naquilo que faz, mormente porque
esta é a auto avaliação do seu produto e aquilo que se busca
alcançar, ainda mais quando não há qualquer mensagem depreciativa no
tocante aos seus concorrentes.
 5. As expressões utilizadas pela recorrida - "O ketchup mais
vendido do mundo" e "O melhor em tudo que faz" - são lícitas, bem
como não há prova de dano material pela ocorrência de suposta
vantagem competitiva, em decorrência do uso das mencionadas
assertivas, nos autos, o que afasta a obrigação de indenizar.
 5.1. As peças publicitárias da recorrente contém anúncios e
expressões tão ou mais apelativos do que os da recorrida. A
pretensão de abstenção de ato similar ao praticado pela própria
insurgente não pode ser acolhida sob pena de violação ao princípio
da boa-fé objetiva, em especial ao seu conceito parcelar de vedação
ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
 6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), João Otávio de Noronha,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
