# Registro público: STJ — 1868007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bae9c415f02c372f26476429b40bfdfa43cd9682f11e6219049adbe7527d080

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA
INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE
RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS, SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA
HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS. PRINCÍPIOS DA
AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789
DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA
PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INAPLICABILIDADE NO
CASO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do
direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger,
nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da
própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).
- **Item 2 (texto oficial):** "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como
destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas
pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com
conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de
patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio
Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).
- **Item 3 (texto oficial):** A desconsideração parcial da personalidade da empresa
proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do
patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais apenas
deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão
entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos
sócios.
- **Item 4 (texto oficial):** Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se
infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o
imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento
da dívida.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que inaplicável a proteção da Lei 8.009/90 ao imóvel
registrado em nome de pessoa jurídica, cujo capital social
ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99% a empresa
constituída nas Ilhas Virgens, sendo a sócia moradora titular de
apenas uma quota social.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA
INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE
RESIDÊNCIA POR UM DOS SÓCIOS, SENDO SÓCIA MAJORITÁRIA EMPRESA
HOLDING COM SEDE NAS ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS. PRINCÍPIOS DA
AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789
DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA
PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INAPLICABILIDADE NO
CASO DOS AUTOS.
1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do
direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger,
nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da
própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).
2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como
destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas
pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com
conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de
patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio
Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).
3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa
proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do
patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais apenas
deve ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão
entre o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos
sócios.
4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se
infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o
imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento
da dívida.
5. Hipótese em que inaplicável a proteção da Lei 8.009/90 ao imóvel
registrado em nome de pessoa jurídica, cujo capital social
ultrapassa os três milhões de reais e pertence 99% a empresa
constituída nas Ilhas Virgens, sendo a sócia moradora titular de
apenas uma quota social.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e os votos dos
Ministros João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira
acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Marco Buzzi
acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da
Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o
relator e o Ministro Marco Buzzi. Votaram com a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2bae9c415f02c372f26476429b40bfdfa43cd9682f11e6219049adbe7527d080
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

