{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23838,"origem":"stj","sha256_origem":"5497d2ce97b9042e6afc3f90d207b712aa2fc07e1e24db9d375b37540676b593","registro_original":{"id_fonte":"000838843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139848","numero_registro":"202201688973","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE\nTRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE\nEXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"é abusiva a cláusula\ncontratual que veda a internação domiciliar (home care) como\nalternativa à internação hospitalar\" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE,\nRel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n19/04/2021, DJe de 23/04/2021).\n2. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o\nrecurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.\n4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de\nindenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e\nproporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a\nindenização foi fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em\ndecorrência da recusa indevida de cobertura da internação\ndomiciliar.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6e49f1c6385e25e9a843dfc5c361ba957833614c53e68348cc92d3d44052016d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
