# Registro público: STJ — 1774165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b90a6d5691a862581d1fe114261d855d9333ddc166a61618aef9ab3bc021d75d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE CRITÉRIOS. CRIME CONTINUADO. CORRUPÇÃO RELACIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO E ALCANCE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Não é novidade na jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO
PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE CRITÉRIOS. CRIME
CONTINUADO. CORRUPÇÃO RELACIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO E
ALCANCE DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Não é novidade na jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de
Justiça o entendimento no sentido de se reputar negativas as
circunstâncias do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998
quando ultimado, cumulativamente, por meio de empresas de fachada;
emissão de notas fiscais e contratos de prestação de serviços
ideologicamente falsos e ocultação patrimonial.
III - No caso vertente, contudo, as mesmas contingências foram
ponderadas de forma neutra em relação a corréu que atuou em estrita
sintonia com o agravado. Destarte, colide com o princípio do livre
convencimento fundamentado, inerente ao sistema acusatório de
processo, considerar que idênticas questões de fato sejam tidas, a
um só tempo, como desfavoráveis para um réu e, quanto a outro,
desimportantes.
IV - Se, de um lado, a doação de valores ilícitos a interposta
pessoa, sem maiores requintes, não configura mero exaurimento de
conduta ilícita pretérita, de outro, não excede a ideia de
dissimular a movimentação financeira (layering), prática necessária
para a consumação do crime de lavagem de ativos. Nesse sentido:
BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo, 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.
1.094.
V - É característica inerente à chamada corrupção relacional, aquela
que se estabelece com caráter duradouro e envolve conglomerados
empresariais e a alta administração pública, de forma profunda e com
consequências deletérias, não apenas para um ou alguns desvios
funcionais em específicos, mas para as finalidades institucionais da
entidade pública lesada, que a conexão entre os corruptos e
corruptores se espraie no tempo e determine o modo de agir de cada
integrante da empreitada criminosa, conforme regras
pré-determinadas, de maneira a propiciar ganhos seguros e perenes.
VI - Essa forma de cometimento dos crimes de corrupção ativa e
passiva, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão
apelatório, embora muito mais deletéria ao tecido social, impede que
a aplicação e o alcance do instituto da continuidade delitiva seja
determinado apenas sob o prima jurídico, próprio dos recursos de
direito estrito, e faz incidir com ainda mais evidência o óbice
constante da súmula 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca
e Ribeiro Dantas (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OCULTAÇÃO DE BENS - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO -
NEGATIVAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA, EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 290197>>-SP,
         <<HC 154579>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1537863>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA
- VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1694294>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1523134>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00069 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
- [STJ — 2851033](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110312/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5829/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
